Decreto-Lei n.º 43200
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Decreto-Lei n.º 43200
Considerando a necesidade de regular por disposição legal a alimentação a fornecer aos presos civis sujeitos ao foro militar em regime de prisão preventiva em estabelecimentos prisionais militares;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
A verba diária para alimentação de presos civis sujeitos ao foro militar em regime de prisão preventiva em estabelecimentos prisionais militares será de 30$00.
O orçamento do Ministério do Exército consignará verba destinada à alimentação dos mesmos presos civis sujeitos ao foro militar em regime de prisão preventiva em estabelecimentos prisionais militares, para o que se ampliará o âmbito da verba da alínea a) do n.º 1) do artigo 335.º do capítulo 8.º do actual orçamento do Ministério do Exército como se segue
Despesas com os presos civis sujeitos ao foro militar e com indivíduos entregues às autoridades militares, cuja situação não é definida.
Consideram-se sancionados os abonos feitos até à data deste diploma com os presos civis sujeitos ao foro militar, como se tivessem sido efectuados pela verba referida no artigo 2.º, devendo promover-se a liquidação dos encargos que transitaram de anos económicos anteriores por conta da verba de anos económicos findos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.