Decreto-Lei n.º 40/2000
Table of Provisions (13)
Statutory Text (13 Articles)
Decreto-Lei n.º 40/2000
de 17 de Março
Com a 4.ª revisão da lei fundamental do Estado Português, a figura das polícias municipais assumiu dignidade constitucional, após o que o Governo pôde tomar o impulso legislativo necessário à concretização de um objectivo que se havia proposto - a criação efectiva das polícias municipais. Para tal, apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que veio a ser aprovada e publicada com o n.º 140/99, de 28 de Agosto.
A referida Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, que estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais, comete ao Governo a fixação do conjunto de normas necessárias à sua efectiva criação das polícias municipais.
Considerando que, nos termos da lei, as polícias municipais cooperam com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais, mostra-se necessário regulamentar as condições e o modo de exercício de função de polícia municipal, de modo que seja inequívoca a distinção entre estes modelos de polícia.
Assim, o presente diploma define os direitos e deveres dos agentes de polícia municipal e, em simultâneo, é fixado o equipamento e as respectivas regras de utilização de uso obrigatório e ou autorizado aos agentes de polícia municipal.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, bem como ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, ao abrigo do artigo 20.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte
CAPÍTULO I
Do âmbito de aplicação
Objecto
O presente diploma regula as condições e o modo do exercício de funções de agente de polícia municipal, nos termos fixados pela Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto.
CAPÍTULO II
Dos direitos e deveres dos agentes de polícia municipal
Princípio geral
Os agentes de polícia municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição e no estatuto geral dos funcionários da administração central, regional e local, sem prejuízo do regime próprio previsto no presente diploma.
Exercício das funções de agente de polícia municipal
O exercício das funções de agente de polícia municipal depende do uso de uniforme e de cartão de identificação pessoal.
Direito de acesso e livre trânsito
1 - Os agentes de polícia municipal têm, no exercício das suas funções, a faculdade de entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.
2 - No exercício das suas funções de vigilância, os agentes de polícia municipal podem circular livremente nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.
Recurso a meios coercivos
1 - Os agentes de polícia municipal poderão fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, atentos os condicionalismos legais, nos seguintes casos
a) Para repelir uma agressão ilícita, actual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
2 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de agente de polícia municipal será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.
CAPÍTULO III
Do equipamento
Uso de uniforme
1 - Os agentes de polícia municipal exercem as suas funções uniformizados.
2 - Os modelos de uniforme são aprovados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto.
Identificação
1 - Os agentes de polícia municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes de polícia municipal devem exibir prontamente o cartão de identificação pessoal, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.
Equipamento
1 - O equipamento dos agentes de polícia municipal é composto por
a) Bastão curto e pala de suporte;
b) Arma de fogo e coldre;
c) Apito;
d) Emissor-receptor portátil.
2 - Os agentes de polícia municipal não poderão deter ou utilizar outros equipamentos coercivos além dos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - O número de equipamentos coercivos será na razão de um por agente, acrescido de 10%.
Uso e porte de arma
1 - Os agentes de polícia municipal poderão, quando em serviço, deter e usar arma de fogo a disponibilizar pelo município.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são autorizados aos agentes de polícia municipal a detenção e o uso de arma de defesa classificada como pistola de calibre 6,35 mm, cujo cano não exceda 8 cm.
Regras de utilização de armas de defesa
1 - À utilização de armas de defesa por agentes de polícia municipal aplicam-se, com as necessárias adaptações, decorrentes das especiais competências exercidas por este serviço municipal, as regras que regulam o recurso a arma de fogo em acção policial.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, findo o período de serviço, as armas serão depositadas em armeiro próprio, a disponibilizar, obrigatoriamente, pela câmara municipal.
3 - A câmara municipal organizará e manterá actualizado um registo identificativo das armas de defesa disponibilizadas e dos respectivos utilizadores.
Meios de comunicação
1 - No exercício das suas funções, os agentes de polícia municipal utilizam equipamento de transmissão e de recepção para comunicação via rádio.
2 - A rede de rádio própria da polícia municipal é, obrigatoriamente, conectada com as redes de rádio locais das forças de segurança, bombeiros e protecção civil.
Uso de viaturas
1 - As viaturas utilizadas pela polícia municipal são sempre caracterizadas, nos termos do disposto no n.º 2.
2 - Os distintivos heráldicos e gráficos, bem como o modelo de caracterização das viaturas, são aprovados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 20 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.