Decreto-Lei n.º 43/2000
Table of Provisions (18)
Statutory Text (18 Articles)
Decreto-Lei n.º 43/2000
de 17 de Março
Os vinhos brancos produzidos na região de Bucelas desfrutam de renome já secular. A sua qualidade e tipicidade foram reconhecidas pelo Decreto de 10 de Maio de 1907, vindo, posteriormente, a ser aprovada legislação específica relativa à região e ao vinho de Bucelas, nomeadamente o Decreto de 3 de Maio de 1911.
Correspondendo às expectativas dos vitivinicultores desta região, acolhendo a realidade do mercado e as propostas da Comissão Vitivinícola Regional de Bucelas, Carcavelos e Colares, importa confirmar a menção «Bucelas» como denominação de origem controlada.
Por outro lado, considerando a aptidão que esta região vem evidenciando relativamente à produção de vinhos espumantes, justifica-se o alargamento da denominação de origem a este vinho, actualizando-se diversas disposições relativas à produção e ao comércio da denominação de origem controlada «Bucelas».
Assim
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
É aprovado o Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) Bucelas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a incluir na categoria do vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD) e do vinho espumante de qualidade produzido em região determinada (VEQPRD).
Denominações protegidas
1 - É confirmada como denominação de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria do vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD) a denominação «Bucelas», de que poderão usufruir os vinhos brancos, produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as exigências estabelecidas neste diploma e demais legislação aplicável aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD.
2 - É reconhecida como DOC para a produção de vinhos a integrar na categoria do vinho espumante de qualidade produzido em região determinada (VEQPRD) a denominação «Bucelas», de que poderão usufruir os vinhos brancos, produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as exigências estabelecidas neste diploma e demais legislação aplicável aos VEQPRD.
3 - Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os vinhos protegidos no presente Estatuto, induzirem em erro o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
Características dos vinhos produzidos
1 - Os vinhos DOC «Bucelas» devem apresentar as características gerais definidas na legislação em vigor e ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 10,5% vol. e uma acidez fixa mínima de 4,0 g/l, expressa em ácido tartárico.
2 - As características organolépticas específicas dos vinhos de Bucelas são definidas em regulamento interno da CVRBCC.
Inscrição
Sem prejuízo de outras exigências legais, todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos por este Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho dos vinhos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como a das respectivas instalações, na CVRBCC, em registo apropriado.
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos DOC «Bucelas» só podem ser postos em circulação e comercializados desde que
a) Nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, onde conste a sua denominação de origem;
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela CVRBCC em regulamento interno.
Engarrafamento e rotulagem
1 - O engarrafamento do vinho DOC «Bucelas» só pode ser efectuado após a certificação do respectivo vinho pela CVRBCC.
2 - Os rótulos a utilizar devem ser previamente apresentados para aprovação da CVRBCC, devendo estes respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRBCC em regulamento interno.
Anexo a que se refere o artigo 2.º
(ver anexo no documento original)
Delimitação da área de produção
A área geográfica de produção de vinhos cobertos pela DOC «Bucelas», conforme representação cartográfica na escala de 1:500000 em anexo, abrange a freguesia de Bucelas e parte das freguesias de Fanhões (lugares de Fanhões, Ribas de Cima, Ribas de Baixo, Barras e Cocho) e de Santo Antão do Tojal (lugares de Pintéus, Meijoeira e Arneiro), do concelho de Loures.
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos com a denominação de origem «Bucelas» devem estar, ou ser instaladas, em solos que correspondam às tradicionais «caeiras», predominantemente derivados de margas e calcários duros, em regra profundos, com materiais grosseiros.
Castas
1 - As castas a utilizar na elaboração dos vinhos brancos com direito à DOC «Bucelas» são as seguintes
Castas recomendadas
Arinto, com um mínimo de 75% do encepamento, esgana-cão e rabo-de-ovelha.
2 - As especificações do encepamento referidas no no n.º 1 entendem-se relativas ao conjunto de cada exploração.
Práticas culturais
1 - As vinhas destinadas à elaboração de vinhos DOC «Bucelas» devem ser estremes, em taça, bardo ou cordão e em forma baixa, não podendo a densidade de plantação relativamente às vinhas novas ser inferior a 3300 plantas por hectare.
2 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização prévia, caso a caso, da CVRBCC, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
Inscrição e caracterização das vinhas
1 - As vinhas destinadas aos vinhos DOC «Bucelas» devem ser inscritas na CVRBCC, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos e proceder ao respectivo cadastro.
2 - Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será este facto comunicado à CVRBCC pelos respectivos viticultores, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.
Vinificação e preparação
1 - Os vinhos DOC «Bucelas» devem provir de vinhas com pelo menos três anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob o controlo da CVRBCC.
2 - Na elaboração dos vinhos são seguidos os métodos de vinificação de bica aberta, bem como as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados, com as particularidades definidas no regulamento interno da CVRBCC.
3 - Os VEQPRD DOC «Bucelas» devem ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como DOC «Bucelas», em todas as suas características, devendo o método tecnológico a utilizar na preparação destes vinhos espumantes ser o método de fermentação clássica em garrafa, observando-se ainda o disposto na legislação em vigor.
4 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação de origem «Bucelas», a CVRBCC estabelece as condições em que decorre a sua elaboração, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em recipientes com a devida identificação, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, à categoria de vinho contido e ao ano de colheita.
Título alcoométrico volúmico natural mínimo
Os mostos destinados aos vinhos DOC «Bucelas» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10,5% vol.
Rendimento por hectare
1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à denominação DOC «Bucelas» é de 70 hl.
2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da CVRBCC, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não excederá em caso algum 25% do rendimento previsto no número anterior.
3 - No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado nos números anteriores, não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação para a totalidade da colheita, sendo o excedente destinado à produção de vinho de mesa desde que apresente as características definidas para esse vinho.
1 - Compete à Comissão Vitivinícola Regional de Bucelas, Carcavelos e Colares (CVRBCC) disciplinar a produção dos vinhos brancos com direito à denominação de origem controlada a que se refere o Estatuto mencionado no artigo anterior, aplicar a respectiva regulamentação e velar pelo cumprimento da mesma, bem como fomentar a sua qualidade e promover os vinhos brancos que beneficiem daquela denominação.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, pode a CVRBCC realizar vistorias, proceder à colheita de amostras em armazém ou em instalações de vinificação e selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar o cumprimento dos preceitos nacionais e comunitários relativos aos vinhos com direito à denominação a que se refere o presente diploma.
3 - Em caso de infracção ao disposto no Estatuto anexo, pode a CVRBCC proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.
A CVRBCC está subordinada à tutela do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao qual compete
a) Dirigir instruções no âmbito da política vitivinícola;
b) Solicitar quaisquer informações ou ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento;
c) Apreciar o orçamento e contas de exercício.
É revogado o Decreto-Lei n.º 377/93, de 5 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 2 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) Bucelas