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Decreto n.º 43158

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto 43158 1960-09-08

Decreto n.º 43158

Convindo atender às necessidades da disciplina das secções femininas dos liceus do ultramar com avultada frequência e prover ao modo de designação dos liceus em cujas secretarias se devem guardar os livros de termos de exames e passagens dos institutos cujas habilitações são consideradas oficiais;

Atendendo a que a frequência da secção do Liceu Gil Eanes, da cidade da Praia, ascendeu a cerca de 400 alunos, o que aconselha a sua conversão em liceu;

Tendo em consideração outras necessidades do ensino do ultramar;

Verificando-se, nestes casos, a urgência prevista na alínea a) do do n.º IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar, pois se trata de circunstâncias a atender na próxima época de exames de admissão e aptidão e no ano lectivo cujo início se aproxima;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e em promulgo o seguinte

Decreto 43158 1960-09-08

As secções femininas dos liceus do ultramar de frequência superior a 400 alunas terão uma vice-reitora, que será directora de um dos ciclos, por inerência, e uma directora para o outro ciclo.

Decreto 43158 1960-09-08

Compete aos governadores designar os liceus em cujas secretarias deverão ser arrecadados os livros de termos de exames e passagens por média dos alunos dos institutos cujas habilitações são consideradas oficiais, nos termos do n.º 3.º da Portaria n.º 12238, de 9 de Janeiro de 1948.

Decreto 43158 1960-09-08

Passa a funcionar como liceu, a partir do ano lectivo de 1960-1961, a secção do Liceu Gil Eanes, da cidade da Praia, criada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 40198, de 22 de Junho de 1955.

Decreto 43158 1960-09-08

São criados, no quadro comum dos liceus do ultramar, para serviço na província de Cabo Verde, os seguintes novos lugares, que serão dotados sòmente quando se tornarem necessários, para o funcionamento do 3.º ciclo no Liceu da Praia: um do 2.º grupo, dois do 3.º e um do 7.º

Decreto 43158 1960-09-08

Aos liceus da província de Cabo Verde compete o seguinte pessoal

Liceu da Praia

Quadro comum: um professor do 1.º grupo, três do 2.º, dois do 3.º, um do 4.º, um do 5.º, um do 6.º, um do 7.º, dois do 8.º e um do 9.º

Quadro complementar: um professor de Canto Coral, um de Educação Física, uma professora de Lavores Femininos e um professor de Religião e Moral;

Quadro de secretaria (privativo): um segundo-oficial, um aspirante e um escriturário de 2.ª classe.

Liceu Gil Eanes (Mindelo)

Quadro comum: um professor do 1.º grupo, três do 2.º, dois do 3.º, um do 4.º, um do 5.º, um do 6.º, dois do 7.º, dois do 8.º e um do 9.º

Quadro complementar: um professor de Canto Coral, um de Educação Física, uma professora de Lavores Feminos e um professor de Religião e Moral.

Quadro de secretaria (privativo): um segundo-oficial, um aspirante, um escriturário de 2.ª classe e um dactilógrafo.

Decreto 43158 1960-09-08

São criados quinze lugares de professor de posto escolar na província de Cabo Verde.

Decreto 43158 1960-09-08

É prorrogada para o ano lectivo de 1960-1961 a faculdade conferida ao governador da província de S. Tomé e Príncipe pela parte final do n.º 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42512, de 18 de Setembro de 1959, sobre a admissão à matrícula no Liceu D. João II de alunos inscritos no ensino particular no ano findo.

Decreto 43158 1960-09-08

É aumentado de três serventes de 1.ª classe e cinco de 2.ª o quadro do pessoal assalariado dos serviços de instrução da província de S. Tomé e Príncipe.

Decreto 43158 1960-09-08

É criado um segundo lugar de professora de Lavores Femininos na secção feminina do Liceu Salazar, de Lourenço Marques.

Decreto 43158 1960-09-08

São extensivas à cidade de Nova Lisboa, na província de Angola, as disposições dos Decretos n.os 39291, de 24 de Julho de 1953, 39622, de 26 de Abril de 1954, e 40290, de 19 de Agosto de 1955, que permitem realizar no ultramar provas de exame de aptidão e de admissão a diversos graus e ramos de ensino.

Decreto 43158 1960-09-08

Ficam autorizados os governadores das províncias a que se refere o presente decreto a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para a satisfação dos encargos dele reultantes, servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

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