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Decreto n.º 43140

49 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (49)

Statutory Text (49 Articles)

Decreto 43140 1960-08-31

Decreto n.º 43140

Havendo necessidade de introduzir nos regulamentos do ensino médio agrícola, industrial e comercial diversas alterações;

Atendendo ao que, em tal sentido, propõem os conselhos escolares interessados;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 43140 1960-08-31

Os artigos 94.º, 100.º, 103.º e 153.º, n.º 1, do Decreto n.º 38026, de 2 de Novembro de 1950, passam a ter a seguinte redacção

Decreto 43140 1960-08-31

1. Fica revogado o artigo 236.º do Decreto n.º 38026.

2. Os candidatos que à data da publicação do presente diploma tenham já prestado ou requerido, perante escolas, qualquer prova de exame ao abrigo da disposição legal a que se refere o número anterior poderão prosseguir estudos no regime até agora vigente.

Decreto 43140 1960-08-31

A nomeação dos regentes das matérias da instrução geral e da instrução profissional a que se referem os artigos 12.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 41381, de 21 de Novembro de 1957, é feita por alvará do director-geral do Ensino Técnico Profissional, independentemente de qualquer formalidade, salvo as de publicação no Diário do Governo e do pagamento de emolumentos, nos termos do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, e o abono da respectiva remuneração será feito a partir da data da entrada em exercício, mesmo que esta seja anterior à publicação do alvará.

Decreto 43140 1960-08-31

Os artigos 45.º, 65.º, 66.º, 69.º, 103.º, 104.º, 119.º, 128.º, 139.º, 143.º, 157.º, 158.º, 163.º, 166.º, 168.º, 169.º, 172.º, 174.º e 175.º do Decreto n.º 38032, de 4 de Novembro de 1950, e do Decreto n.º 38231, de 23 de Abril de 1951, passam a ter, no todo ou em parte, segundo para cada um vai indicado, a seguinte redacção

Decreto 43140 1960-08-31

O ensino teórico será ministrado nas cadeiras seguintes

...

7.ª - Geografia Económica de Portugal.

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Decreto 43140 1960-08-31

Os artigos 78.º, 106.º, 109.º, 123.º, 134.º, 165.º, 176.º, 183.º e 197.º do Decreto n.º 38032 passam a ter, no todo ou em parte, segundo para cada um vai indicado, a seguinte redacção

Decreto 43140 1960-08-31

Os artigos 4.º, 11.º, 68.º, 70.º, 108.º, 112.º, 123.º, 132.º, 165.º e 176.º do Decreto n.º 38231 passam a ter, no todo ou em parte, segundo para cada um vai indicado, a seguinte redacção

Decreto 43140 1960-08-31

1. ...

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Matemática (1.º e 2.º anos).

Geografia Geral e Económica.

Geografia Económica de Portugal.

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Decreto 43140 1960-08-31

1. ...

...

3. Não serão tomados em conta, para efeito do disposto no número anterior, os provimentos que recaiam em professores auxiliares, admitidos por concurso de provas públicas, que nessa categoria tenham prestado, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço.

Decreto 43140 1960-08-31

1. O recrutamento dos professores auxiliares é feito por concurso de provas públicas, que será anunciado no Diário do Governo com antecedência não inferior a 90 dias relativamente ao termo do prazo que for fixado para a apresentação das candidaturas.

2. O programa do concurso e a natureza das provas serão, em cada caso, estabelecidos por despacho ministerial, sob proposta do conselho escolar.

3. A admissão ao concurso é requerida ao director do instituto e os candidatos devem juntar aos requerimentos os documentos mencionados nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 49.º

Decreto 43140 1960-08-31

Os lugares de professor auxiliar podem também ser providos por convite, observando-se, porém, o limite fixado no n.º 2 do artigo 45.º e as demais condições relativas ao provimento por convite dos lugares de professor ordinário.

Decreto 43140 1960-08-31

1. ...

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6.º grupo - Licenciatura em Finanças ou Economia.

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Decreto 43140 1960-08-31

O pessoal docente dos quadros do ensino profissional deslocado para prestar serviço nos institutos será considerado, pelo tempo máximo de dois anos, em comissão, não dando vaga no quadro de origem e contando-se-lhe esse tempo de serviço, para todos os efeitos, incluindo o de diuturnidades, como prestado nas escolas.

Decreto 43140 1960-08-31

1. O recrutamento dos mestres de caligrafia, dactilografia e estenografia faz-se, nas condições previstas no Estatuto do Ensino Profissional para os cursos correspondentes das escolas comerciais, de entre candidatos habilitados com qualquer dos cursos professados nos institutos.

Decreto 43140 1960-08-31

1. ...

2. Os professores auxiliares podem ser encarregados da regência teórica de uma cadeira, não sendo, em caso algum, dispensados do serviço a que se refere o artigo anterior.

Decreto 43140 1960-08-31

Enquanto não seja possível prover qualquer lugar de professor ou de regente, nos termos do presente regulamento, nos impedimentos dos titulares desses lugares, ou quando os mesmos não possam desempenhar todo o serviço escolar, podem ser nomeados, para cada ano escolar, professores e regentes provisórios.

Decreto 43140 1960-08-31

O serviço docente obrigatório do director e do subdirector não excederá nove horas por semana e o do professor-secretário dezoito horas.

Decreto 43140 1960-08-31

Quando por esse modo se obste à nomeação de professores provisórios, poderá o serviço docente distribuído aos professores das escolas exceder o número de horas fixado nos artigos 99.º e 100.º, considerando-se o excesso como extraordinário, o qual, mediante prévia autorização ministerial, será remunerado nos termos da tabela n.º 2 anexa ao Decreto-Lei n.º 38025.

Decreto 43140 1960-08-31

1. ...

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3. É obrigatória a abertura de todas as actividades lectivas do 2.º ano e seguintes no dia 6 de Outubro ou, sendo domingo ou feriado, no primeiro dia útil seguinte, e o seu encerramento será determinado pelo conselho escolar em data não anterior a 18 de Junho.

Decreto 43140 1960-08-31

Para efeitos pedagógicos, o ano lectivo considera-se dividido em dois períodos, decorrendo o primeiro até ao dia 14 de Fevereiro e o segundo do dia 15 de Fevereiro em diante.

Decreto 43140 1960-08-31

O horário dos serviços escolares deverá ser organizado pelo director e submetido à aprovação do conselho escolar até ao dia 4 de Outubro, devendo ser afixado nessa data.

Decreto 43140 1960-08-31

1. As aulas, que serão diurnas e nocturnas, iniciam-se às 8 horas e só excepcionalmente podem prolongar-se para além das 22 horas, não se realizando qualquer trabalho escolar entre as 12 e as 14 horas.

2. Os horários serão elaborados de modo a evitar que haja tempos livres entre as aulas de cada turma, salvo o intervalo que separa as duas partes do dia escolar.

Decreto 43140 1960-08-31

1. Os tempos de aulas teóricas serão de 50 minutos, havendo entre as aulas sucessivas da mesma turma um intervalo de 10 minutos. As sessões de trabalhos práticos serão de 110 minutos, salvo nas oficinas, que poderão durar até 3 horas.

Decreto 43140 1960-08-31

1. ...

...

2. A direcção da biblioteca, do escritório comercial e dos laboratórios pode ser confiada a professores escolhidos pelo director, com voto favorável do conselho escolar.

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Decreto 43140 1960-08-31

1. Os candidatos à matrícula no 1.º ano dos institutos são submetidos a exame de admissão.

2. O calendário das provas será fixado pelo director do instituto de modo que todos os resultados possam ser publicados até ao dia 25 de Outubro.

...

4. São dispensados do exame de admissão os candidatos que na secção preparatória para os institutos ou no curso geral dos liceus hajam obtido a classificação final de 14 valores e os que possuam a habilitação exigida para o ingresso nos cursos superiores correspondentes aos que são professados nos institutos.

Decreto 43140 1960-08-31

1. ...

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3. A duração das provas escritas não excederá duas horas e a da prova prática será fixada pelo júri; os interrogatórios serão de quinze minutos, podendo prolongar-se até vinte, salvo em Francês e Inglês, em que não excederão dez minutos.

4. Sempre que se torne necessário, o júri será coadjuvado durante a prestação das provas escritas e prática por professores designados pelo director.

Decreto 43140 1960-08-31

1. ...

...

3. A duração das provas escritas não excederá duas horas e os interrogatórios serão de quinze minutos, podendo prolongar-se até vinte, salvo em Francês e Inglês, em que não excederão dez minutos.

4. Sempre que se torne necessário, o júri será coadjuvado durante a prestação das provas escritas por professores designados pelo director.

Decreto 43140 1960-08-31

1. Para as provas escritas haverá um só júri, presidido pelo director ou delegado seu, cabendo ao conselho escolar designar anualmente os professores que servirão de vogais.

2. Para as provas orais podem ser organizados júris diversos, cada um deles constituído por três professores, um dos quais, designado pelo director, será o presidente.

3. Para examinadores de Português, Francês, Inglês e Geografia e História podem ser nomeados, a pedido do director, professores das escolas técnicas profissionais.

Decreto 43140 1960-08-31

1. ...

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2. ...

b) A semana lectiva não excederá para cada aluno vinte e uma horas.

...

3. Tendo em vista o disposto na alínea a) do número anterior, os candidatos juntarão ao seu requerimento uma declaração escrita, na qual indiquem a sua ocupação profissional, confirmada pela delegação competente do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Decreto 43140 1960-08-31

1. O prazo para a apresentação do requerimento para a matrícula dos alunos a quem não for aplicável o disposto no número seguinte decorre de 1 a 10 de Setembro, devendo as matrículas efectuar-se até ao fim do mês.

Decreto 43140 1960-08-31

1. Nenhum aluno pode matricular-se em qualquer trabalho escolar depois de ter sido três vezes reprovado no respectivo exame, salvo se for o único que lhe falte para concluir um curso, caso em que poderá matricular-se mais uma vez.

2. Se a terceira reprovação se verificar na época de Julho, o aluno poderá ainda ser submetido mais uma vez ao mesmo exame, nos termos do artigo 175.º

Decreto 43140 1960-08-31

1. ...

2. As propinas são pagas em estampilhas fiscais.

Decreto 43140 1960-08-31

1. Podem também matricular-se no curso de regente agrícola, sem dependência de aprovação em exame de admissão, os candidatos que possuam a habilitação do curso geral dos liceus sem deficiência em Ciências Naturais, Ciências Físico-Químicas ou Matemática, completem 16 anos até 1 de Outubro do ano em que fizerem a primeira matrícula e sejam reconhecidos como aptos em inspecção médica prévia.

...

Decreto 43140 1960-08-31

1. Perde o direito à frequência o aluno que der em qualquer cadeira, trabalho ou actividade um número de faltas superior a seis vezes o número de tempos que lhe seja semanalmente atribuído.

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Decreto 43140 1960-08-31

Cumpre aos alunos justificar por escrito, perante o conselho de curso, as faltas que sejam forçados a dar.

Decreto 43140 1960-08-31

O aproveitamento dos alunos nas diferentes cadeiras e trabalhos que frequentaram é obrigatòriamente classificado no termo de cada um dos períodos indicados no artigo 104.º

Decreto 43140 1960-08-31

1. As provas prestadas pelos alunos para apreciação do seu aproveitamento compreendem, além de outras que o professor considere necessárias

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c) Dois exames de frequência em cada ano lectivo, um em cada período, nas cadeiras mencionadas no artigo 5.º, que serão realizados perante o respectivo professor;

...

Decreto 43140 1960-08-31

1. ...

c) Dois exames de frequência em cada ano lectivo, um em cada período, nas cadeiras mencionadas no artigo 4.º e nos cursos de línguas estrangeiras, que serão realizados perante o respectivo professor.

...

Decreto 43140 1960-08-31

Perde o ano em qualquer cadeira ou outro trabalho escolar o aluno que

a) Seja num período classificado com nota inferior a 5 valores;

b) No conjunto dos dois períodos ou, relativamente a trabalho leccionado sòmente num período, no termo da frequência, obtenha média inferior a 8 valores, tratando-se da cadeira incluída na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, ou a 10 valores, tratando-se de trabalho incluído na alínea e) da mesma disposição;

c) No exame final obtenha classificação inferior a 10 valores;

d) Falte a qualquer exame de frequência ou ao exame final.

Decreto 43140 1960-08-31

1. Os exames de frequência realizam-se nas datas que forem fixadas pelo director, ouvidos os professores interessados, e serão anunciados com antecedência não inferior a vinte dias, tendo em atenção que as classificações do 1.º período devem ser publicadas até 1 de Março e as do 2.º período em 20 de Junho.

2. O calendário dos exames de frequência será enviado à Direcção-Geral antes do início das provas de cada período.

Decreto 43140 1960-08-31

1. ...

2. Se a falta for motivada por doença, esta será comprovada pela delegação de saúde competente.

Decreto 43140 1960-08-31

A classificação final de cada cadeira é a que for obtida no exame final ou a média das classificações atribuídas aos alunos nos dois períodos escolares, quando haja dispensa do exame final.

Decreto 43140 1960-08-31

1. ...

...

4. Nos exames finais pode haver segunda chamada, cuja realização fica sujeita às prescrições do artigo 169.º

Decreto 43140 1960-08-31

1. No período que decorre de 21 de Setembro a 4 de Outubro podem também ser submetidos a exames finais os alunos que se encontrem impedidos de passar ao ano seguinte por falta de aprovação em não mais de dois trabalhos que tenham frequentado com aproveitamento.

2. Estes exames, em que haverá sòmente uma chamada, são requeridos até 10 de Setembro e por cada um deles é devida a propina de 100$00.

Decreto 43140 1960-08-31

1. ...

...

3. O interrogatório terá a duração de vinte minutos, podendo, porém, prolongar-se por mais dez se qualquer dos membros do júri o julgar conveniente.

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Decreto 43140 1960-08-31

1. ...

...

3. A duração das provas escritas e práticas é fixada pelo júri e os interrogatórios serão feitos em vinte minutos, podendo prolongar-se por mais dez se qualquer dos membros do júri o julgar conveniente.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.

Decreto 43140 1960-08-31

1. Os exames de aptidão profissional realizam-se em Março, Julho ou Outubro. O júri, único para cada curso, será constituído por três professores, servindo um de presidente, que farão a crítica do objectivo do tirocínio e das observações exaradas no respectivo relatório e interrogarão o aluno sobre o trabalho realizado durante o tirocínio e relações desse trabalho com a matéria das correspondentes cadeiras do curso.

...

3. A classificação será feita de acordo com a tabela estabelecida no artigo 164.º e anunciada no lugar próprio.

4. O exame pode ser repetido até duas vezes, mas nunca na época seguinte àquela em que o candidato tenha prestado provas.

Decreto 43140 1960-08-31

1. O recrutamento dos aspirantes e dos escriturários faz-se por concurso documental, aberto perante o instituto pelo prazo de 30 dias, de entre os indivíduos aprovados no concurso de habilitação para as correspondentes categorias das escolas técnicas profissionais.

2. Os candidatos serão graduados pela ordem da classificação obtida no concurso de habilitação, à qual se adicionará 1/2 valor por cada ano completo de bom e efectivo serviço prestado em qualquer escola ou instituto.

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