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Decreto-Lei n.º 43294

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 43294 1960-11-05

Decreto-Lei n.º 43294

Verificando-se que existem oficiais que, a fim de poderem contrair matrimónio sem infringir o disposto nos Decretos-Leis n.os 31107, de 18 de Janeiro de 1941, e 38778, de 11 de Junho de 1952, passaram voluntàriamente à situação de reserva, e sendo de concluir pela maioria de razão que assiste a tais oficiais relativamente aos que infringiram a lei do casamento e foram, por isso, punidos com demissão ou passagem compulsiva à situação de reforma, e convindo evitar que se crie uma situação moral inconveniente;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 43294 1960-11-05

Aos oficiais que tenham voluntàriamente transitado para a situação de reserva a fim de poderem contrair matrimónio em condições que constituiriam infracção ao Decreto-Lei n.º 31107, de 18 de Janeiro de 1941, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38778, de 11 de Junho de 1952, é aplicável o disposto nos artigos 18.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 43101, de 2 de Agosto de 1960.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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