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Decreto-Lei n.º 43274

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 43274 1960-10-28

Decreto-Lei n.º 43274

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 43274 1960-10-28

É alargado aos solicitadores, encartados e provisionários, o âmbito da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, criada pelo Decreto-Lei n.º 36550, de 22 de Outubro de 1947, com as restrições constantes deste diploma.

Decreto-Lei 43274 1960-10-28

1. Serão obrigatòriamente inscritos na Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados todos os membros da Câmara dos Solicitadores que efectivamente exerçam a profissão de solicitador, encartado ou provisionário, e não tenham mais de 60 anos de idade.

2. Aos inscritos será contado como tempo de subscritores um quarto do tempo que tiverem como membros da Câmara dos Solicitadores.

Decreto-Lei 43274 1960-10-28

A contribuição anual prevista na alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36550 terá, quanto aos solicitadores, o limite mínimo de 100$00.

Decreto-Lei 43274 1960-10-28

É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 36550 e passam a ter a seguinte redacção os artigos 10.º, 11.º e 14.º do mesmo diploma

Decreto-Lei 43274 1960-10-28

Os actuais valores do património da previdência da Câmara dos Solicitadores serão integrados no património da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados.

Decreto-Lei 43274 1960-10-28

As importâncias de futuro destinadas, segundo o artigo 70.º do Código das Custas Judiciais, à Caixa de Previdência da Câmara dos Solicitadores serão depositadas pelas secretarias judiciais conjuntamente com as destinadas à Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, mas com a necessária discriminação, e pela mesma Caixa requisitadas ao conselho administrativo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Decreto-Lei 43274 1960-10-28

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§ 1.º O fundo de assistência destina-se a conceder auxílio extraordinário, à margem de qualquer compromisso regulamentar, a beneficiários ou antigos advogados e solicitadores que se encontrem em estado de comprovada necessidade e aos seus parentes com direito a alimentos que se achem na mesma situação e a quem aqueles não possam socorrer.

§ 2.º ...

Decreto-Lei 43274 1960-10-28

A Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados tem por fim conceder pensões de reforma por velhice aos beneficiários e subsídios por morte às respectivas famílias.

§ 1.º As pensões de reforma por velhice serão concedidas aos beneficiários que atingirem a idade para esse efeito estabelecida no regulamento, desde que tenham sido subscritores durante dez anos, pelo menos, e só serão exigíveis a partir da data em que abandonem o exercício da respectiva profissão. A direcção pode, porém, consentir, se assim lhe for requerido, que os reformados continuem inscritos na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores, consoante se trate de advogado ou solicitador.

§ 2.º Os subsídios por morte serão concedidos aos familiares titulares desse direito, nos termos do Decreto n.º 37749, de 2 de Fevereiro de 1950, se o falecimento do sócio ocorrer depois de ter completado cinco anos de inscrição.

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Decreto-Lei 43274 1960-10-28

A direcção da Caixa será constituída por três ou cinco membros, sendo um deles um solicitador encartado, a designar pela Câmara dos Solicitadores, e os dois ou quatro restantes advogados, a designar pelo conselho geral da Ordem dos Advogados, sem prejuízo do disposto no § único do artigo 51.º e no artigo 63.º do Decreto n.º 28321.

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