Portaria n.º 18056
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Portaria n.º 18056
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 14.º e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, o seguinte
1.º As graduações alcoólicas mínimas dos vinhos comuns de pasto ou de consumo a vender ou a expor à venda directamente ao público na campanha vinícola que se inicia em 11 de Novembro de 1960 serão
a) 12 graus centesimais nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Portalegre, Setúbal, Leiria, Lisboa e Santarém, nos concelhos de Coimbra, Condeixa-a-Nova, Soure, Figueira da Foz e Mira, do distrito de Coimbra, na área do Grémio dos Armazenistas de Vinhos e nos concelhos do distrito autónomo do Funchal para os vinhos provenientes do continente;
b) 11,5 graus centesimais nos concelhos de Cantanhede, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Pampilhosa da Serra, Penacova, Poiares e Penela, do distrito de Coimbra, nos concelhos de Anadia e Mealhada, do distrito de Aveiro, nos concelhos de Castanheira de Pêra, Pedrógão Grande e Figueiró dos Vinhos, do distrito de Leiria, na área da delegação do Grémio dos Armazenistas de Vinhos da cidade do Porto;
c) 11 graus centesimais nos distritos de Bragança, Vila Real e Guarda, nos concelhos de Aveiro, Oliveira do Bairro, Ílhavo, Estarreja, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Ovar, S. João da Madeira, Vagos e Feira, do distrito de Aveiro;
d) 10,5 graus centesimais nos concelhos de Armamar, Moimenta da Beira, Penedono, S. João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Vila Nova de Paiva e Lamego, do distrito de Viseu, nas freguesias de Calde, Campo, Lordosa, Bodiosa e Ribafeita, do concelho de Viseu, e nos concelhos de Oliveira de Frades, Vouzela e S. Pedro do Sul, do distrito de Viseu, para os vinhos que aí não sejam produzidos;
e) 10 graus centesimais nas concelhos de Boticas e Vila Pouca de Aguiar, do distrito de Vila Real, no concelho de Castro Daire, do distrito de Viseu, e nos concelhos de Albergaria-a-Velha, Sever do Vouga e Águeda, do distrito de Aveiro, e nos concelhos do distrito autónomo do Funchal, sòmente para os vinhos aí produzidos.
2.º O disposto no n.º 1.º desta portaria é sòmente aplicável na parte das circunscrições nele referidas que não se encontra incluída em qualquer região demarcada.
3.º Durante a campanha vinícola que se inicia em 11 de Novembro de 1960, e a partir de 1 de Janeiro de 1961, a graduação mínima será de 11,5 graus para os vinhos comuns a que se refere a Portaria n.º 15348, de 19 de Abril de 1955, mantendo-se todas as demais características constantes daquele diploma.
Ministério da Economia, 11 de Novembro de 1960. - Pelo Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas, Subsecretário de Estado do Comércio.