Decreto n.º 43301
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto n.º 43301
Verificando-se a necessidade de ràpidamente se obterem pilotos e navegadores para as unidades da Força Aérea;
Verificando-se que as fontes normais de recrutamento não permitem, em quantidade suficiente e tempo útil, a obtenção dos referidos pilotos e navegadores;
Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
As vacaturas verificadas no quadro de pilotos navegadores podem ser preenchidas pelo ingresso de oficiais milicianos pilotos aviadores e de oficiais milicianos navegadores em serviço nas fileiras ou na situação de disponibilidade.
Transitòriamente, podem as mesmas vacaturas ser também preenchidas pelo ingresso de sargentos especialistas habilitados, nesta data, com o curso de navegação e comprovadamente aptos nesta especialidade.
As condições do ingresso referido nos artigos 1.º e 2.º são fixadas pelo Subsecretário de Estado da Aeronáutica.
O número do oficiais que ingressem, nos termos dos artigos 1.º e 2.º, no quadro de pilotos navegadores, não pode ser superior ao número de pilotos navegadores autorizado para a 2.ª e 3.ª regiões aéreas.
É revogado o Decreto n.º 42279, de 25 de Maio de 1959.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.