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Decreto n.º 43303

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 43303 1960-11-10

Decreto n.º 43303

Tendo-se estabelecido no artigo 1.º do Decreto Lei n.º 42604, de 21 de Outubro de 1959, que a capacidade de venda e exportação dos sócios do Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto se determina em função das respectivas existências em 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior, mostra-se conveniente alterar o disposto no artigo 37.º do Decreto n.º 23184, de 28 de Outubro de 1933, e fazer corresponder à mesma data o cálculo do número dos votos que devem pertencer àqueles agremiados.

Assim

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 43303 1960-11-10

O artigo 37.º do Decreto n.º 23184, de 28 de Outubro de 1933, passa a ter a seguinte redacção

A qualidade de sócio do Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto dá direito a um voto, ao qual acrescerá mais um voto por cada 500000 l que excedam os primeiros 500000 l da existência de vinho que o sócio tenha registado, em seu nome, em 31 de Dezembro do ano anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

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