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Decreto n.º 43312

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 43312 1960-11-14

Decreto n.º 43312

Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 43312 1960-11-14

É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de fosfatos aluminocálcicos naturais já sujeitos a tratamento térmico, destinados a serem exportados, depois de moídos, em sacos duplos de juta e polietileno.

Decreto 43312 1960-11-14

Por cada 100 kg (peso real) de fosfatos aluminocálcicos exportados moídos restituir-se-ão os direitos referentes à importação de 100 kg do mesmo produto por moer.

Decreto 43312 1960-11-14

É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

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