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Decreto Legislativo Regional n.º 1/2000/A

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Legislativo Regional 1/2000/A 2000-01-12

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2000/A

Acréscimo ao salário mínimo nacional na Região Autónoma dos Açores

O custo de vida nos Açores é superior ao do continente e penaliza profundamente os trabalhadores que auferem menores salários, pelo que se impõe fazer justiça remuneratória.

A economia da Região Autónoma dos Açores necessita de regras específicas que permitam a sua sobrevivência no espaço económico alargado em que está integrada, que limitem os custos económicos acrescidos e gerados pela insularidade e que façam diminuir os custos financeiros das empresas.

A redução de 30% no IRC, na Região Autónoma dos Açores, constitui um claro contributo para a redução de encargos das empresas.

Os órgãos de governo próprio dos Açores, que têm a obrigação política e constitucional de encarar o problema do desenvolvimento, devem contribuir, simultaneamente, para a viabilização das empresas e para a dignificação de quem trabalha.

O pagamento de um acréscimo ao salário mínimo nacional nos Açores, para além de constituir um correctivo do desvio negativo que afecta os salários dos trabalhadores por conta de outrem e de beneficiar, directamente, os que auferem o salário mínimo, também potencia a correcção da totalidade das tabelas salariais, negociadas e estabelecidas pelos meios legalmente previstos.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 1/2000/A 2000-01-12

1 - Os valores da remuneração mínima mensal garantida, estabelecidos por lei geral da República, passam a ter, na Região Autónoma dos Açores, um acréscimo de 5%.

2 - O disposto no número anterior aplica-se quer aos trabalhadores do serviço doméstico, quer aos trabalhadores dos restantes sectores.

Decreto Legislativo Regional 1/2000/A 2000-01-12

O disposto no artigo 1.º produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Novembro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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