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Portaria n.º 925-H/87

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 925-H/87 1987-12-04

Portaria n.º 925-H/87

de 4 de Dezembro

A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que

1.º As taxas constantes dos artigos 15.º, 18.º e 53.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/86, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

Portaria 925-H/87 1987-12-04

Aplicação da taxa de entrada no porto

1 - Todas as embarcações que entrarem nos portos do Douro e Leixões estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por tonelada de arqueação bruta

a) No 1.º período de 24 horas ou fracção -12$50;

b) Por iguais períodos sucessivos - 3$20.

[...]

Portaria 925-H/87 1987-12-04

Embarcações de pesca

1 - As embarcações de pesca pagarão, no porto de pesca, por período de 24 horas indivisível as taxas de entrada no porto

Até 50 TAB - 42$00;

De 50 tab a 100 TAB - 84$00;

Por cada 50 t ou fracção acima, além de 100 TAB - 42$00.

[...]

Portaria 925-H/87 1987-12-04

Valores da taxa de porto

1 - A taxa de porto, aplicada de acordo com o grupo a que pertence a mercadoria, tem para cada uma das operações de carga ou descarga e por tonelada indivisível os seguintes valores

(ver documento original)

2 - As taras, nelas incluindo os contentores, pagarão 52$50 por tonelada.

3 - Os gastos de bordo e as bagagens manifestadas, independentemente da sua natureza, pagarão 73$50 por tonelada.

4 - As mercadorias provenientes de, ou destinadas a, portos nacionais, que transitem mediante guias de circulação, pagarão

42$00 por tonelada, quando se trate de granéis sólidos;

105$00 por tonelada, quando se trate de outras cargas.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1988.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 2 de Dezembro de 1987.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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