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Decreto-Lei n.º 43203

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto-Lei 43203 1960-10-07

Decreto-Lei n.º 43203

No Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, que procedeu à reorganização dos serviços do Ministério do Ultramar, os serviços de justiça ficaram entregues a uma inspecção superior e a uma repartição de justiça.

A complexidade crescente dos problemas da administração da justiça, decorrentes do aumento de volume do serviço, dos passos dados no sentido de estruturar serviços nacionais, das prementes necessidades relacionadas com a actualização da legislação em vigor no ultramar, do desenvolvimento dos serviços de polícia, prisionais e de registo, e das modificações que têm de fazer-se em função da progressiva aplicação da lei comum, no ultramar, no campo do direito privado, implica uma revisão da organização existente.

Nesta primeira fase optou-se por um esquema que, sem qualquer aumento de despesa, proporciona um melhor aproveitamento dos quadros do pessoal já existente no Ministério.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 43203 1960-10-07

É criada a Direcção-Geral de Justiça do Ultramar, directamente subordinada ao Ministro do Ultramar, com a organização, competência e atribuições que constam do presente diploma.

Decreto-Lei 43203 1960-10-07

Além das funções de ordem geral atribuídas às direcções-gerais do Ministério do Ultramar pela sua lei orgânica, compete à Direcção-Geral de Justiça

1.º O estudo e o expediente dos assuntos relativos aos serviços de administração da justiça, identificação, notariado, registos civil, criminal, predial, comercial e da propriedade automóvel, polícia judiciária e prisionais;

2.º Os serviços de consulta jurídica de que for incumbida pelo Ministro;

3.º Dar parecer sobre os projectos de legislação a publicar pelo Ministro do Ultramar e outrossim quanto à aplicação de legislação metropolitana às províncias ultramarinas, quando disso for incumbida;

4.º Organizar o registo de toda a legislação em vigor nas províncias ultramarinas;

5.º Assegurar o expediente da Inspecção Superior de Justiça e o que na metrópole se relaciona com as atribuições do Conselho Ultramarino quando este funcione como Conselho Superior Judiciário do Ultramar;

6.º Dar parecer sobre a participação técnica em reuniões de carácter internacional, onde se tratem assuntos respeitantes aos serviços de justiça do ultramar;

7.º Pronunciar-se sobre a construção, adaptação, modificação e funcionamento de estabelecimentos prisionais do ultramar e dos edifícios onde funcionarem serviços de justiça, em colaboração com os serviços técnicos do Ministério;

8.º Estudar, reformar e submeter a despacho superior os assuntos respeitantes a concursos, movimentos e situação do pessoal dos quadros comuns dos serviços referidos no n.º 1.º deste artigo, ficando o respectivo expediente a cargo da Direcção-Geral de Administração Política e Civil.

Decreto-Lei 43203 1960-10-07

A Direcção-Geral de Justiça compreende, além do director-geral, uma inspecção superior e uma repartição, com o pessoal constante do mapa anexo a este diploma.

Decreto-Lei 43203 1960-10-07

O director-geral superintende em todos os serviços da Direcção-Geral submetendo a despacho ministerial os assuntos que careçam de resolução superior e resolvendo aqueles para que tenha competência, por disposição de lei ou delegação.

§ único. Compete especialmente ao director-geral a consulta referida no n.º 2.º do artigo 2.º, coadjuvado pelos vogais do Conselho Superior Judiciário do Ultramar conforme o Ministro determinar.

Decreto-Lei 43203 1960-10-07

Exercerá as funções de director-geral o vogal da 2.ª subsecção da secção do contencioso do Conselho Ultramarino que for escolhido pelo Ministro do Ultramar.

§ 1.º O vogal referido no corpo do artigo será o presidente do Conselho Superior Judiciário do Ultramar.

§ 2.º Além do vencimento próprio como vogal da 2.ª subsecção da secção do contencioso do Conselho Ultramarino, o director-geral de Justiça terá direito, pela acumulação de funções, à gratificação mensal de 1000$00.

Decreto-Lei 43203 1960-10-07

Compete à Inspecção Superior de Justiça inspeccionar todos os serviços referidos no n.º 1.º do artigo 2.º deste decreto-lei, segundo a orientação e os planos estabelecidos pelo Conselho Superior Judiciário do Ultramar e de harmonia com o regulamento privativo da Inspecção, a publicar por portaria ministerial.

Decreto-Lei 43203 1960-10-07

O lugar de inspector superior de Justiça será provido por escolha do Ministro, ouvida a Direcção-Geral, em magistrado de 2.ª instância do ultramar que reúna condições de idoneidade para o cargo.

Decreto-Lei 43203 1960-10-07

À Repartição da Direcção-Geral de Justiça, cujos serviços serão assegurados por duas secções, compete o estudo e informação de todos os assuntos respeitantes à Direcção-Geral, e ao respectivo chefe as atribuições indicadas no artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957.

Decreto-Lei 43203 1960-10-07

O director-geral, sob proposta do respectivo chefe, distribuirá os serviços da Repartição pelas secções.

§ único. Uma das secções terá a seu cargo o expediente do Conselho Superior Judiciário do Ultramar e da Inspecção Superior de Justiça, servindo de secretário o funcionário que for designado pelo director-geral.

Decreto-Lei 43203 1960-10-07

O chefe da Repartição de Justiça será um magistrado da 1.ª instância da magistratura judicial do ultramar nomeado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do director-geral, em comissão ordinária de três anos, renovável.

§ único. Compete ao chefe da Repartição de Justiça exercer a função de agente do Ministério Público junto do Conselho Superior Judiciário do Ultramar, secção do contencioso administrativo e fiscal do Conselho Ultramarino e Conselho Superior de Disciplina do Ultramar. Sempre que a acumulação de serviço o justifique, será coadjuvado pelos chefes de secção.

Decreto-Lei 43203 1960-10-07

O tempo de exercício das funções de vogal da secção do contencioso do Conselho Ultramarino, inspector superior de Justiça e chefe da Repartição de Justiça é contado nos mesmos termos e para todos os efeitos legais como de serviço judicial prestado nas províncias ultramarinas.

Decreto-Lei 43203 1960-10-07

Os funcionários cujo provimento não esteja especialmente regulado neste diploma serão recrutados e nomeados nos termos previstos para o pessoal de idêntica categoria da Direcção-Geral de Administração Política e Civil.

Decreto-Lei 43203 1960-10-07

O expediente do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar será assegurado pela Repartição da Direcção-Geral de Justiça, servindo de secretário o funcionário que for designado pelo director-geral.

Decreto-Lei 43203 1960-10-07

É extinto o cargo de adjunto do chefe da Repartição de Justiça, lugar criado pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33541, de 21 de Fevereiro de 1944.

Decreto-Lei 43203 1960-10-07

Sempre que a acumulação de serviço o justifique, os vogais da 2.ª subsecção do contencioso do Conselho Ultramarino serão chamados a participar no julgamento dos processos da 1.ª subsecção, com excepção do vogal que exercer as funções de director-geral de Justiça.

Decreto-Lei 43203 1960-10-07

O n.º 7.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, passa a ter a seguinte redacção

Os serviços de justiça (Direcção-Geral de Justiça).

São revogados os artigos 43.º a 45.º do mesmo decreto-lei.

Decreto-Lei 43203 1960-10-07

Ao quadro do pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Ultramar, previsto no mapa anexo n.º 2 ao Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, é acrescentado um lugar de inspector administrativo, que será provido por livre escolha do Ministro. O lugar de chefe de secção previsto no mesmo mapa será provido por livre escolha do Ministro em diplomado com um curso superior adaptado ao exercício do cargo.

§ único. Compete ao inspector administrativo a inspecção dos serviços em que o secretário-geral superintende, e especialmente coadjuvá-lo nas funções notariais.

Decreto-Lei 43203 1960-10-07

No quadro do pessoal da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, previsto no mapa anexo n.º 3 ao Decreto-Lei n.º 41169, colocado na 3.ª Repartição da mesma Direcção-Geral, são extintos os seguintes lugares: um inspector administrativo, um chefe de secção, um primeiro-oficial, um escriturário e uma dactilógrafa.

§ único. Este pessoal, com excepção do inspector administrativo, transitará, independentemente de visto e posse, para a Direcção-Geral de Justiça, por despacho ministerial.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral de Justiça (ver nota a)

(ver documento original)

(nota a) Substitui o mapa n.º 9 anexo ao Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957.

Ministério do Ultramar, 7 de Outubro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

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