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Decreto-Lei n.º 43271

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 43271 1960-10-26

Decreto-Lei n.º 43271

Verifica-se a necessidade de definir o regime legal da Mocidade Portuguesa Feminina no ultramar, estabelecendo os mecanismos administrativos indispensáveis para que se colham benefícios semelhantes aos que se devem ao ramo masculino da Organização, ùltimamente patenteados no intenso intercâmbio de estudantes entre as províncias ultramarinas e a metrópole.

Espera-se também que, dentro de cada província, a Mocidade Portuguesa Feminina contribua eficientemente para a mobilização da juventude em ordem aos trabalhos do serviço social e à intensificação das tarefas de aculturação.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 43271 1960-10-26

É tornada extensiva ao ultramar a secção feminina da Organização Nacional Mocidade Portuguesa, que se regulará pelo estatuto aprovado pelo Decreto n.º 38122, de 29 de Dezembro de 1950, observadas as disposições dos artigos seguintes.

Decreto-Lei 43271 1960-10-26

Nas províncias divididas em distritos, cada distrito constituirá uma divisão. Cada uma das restantes províncias corresponde a uma região. Haverá alas em centros de população que os governadores reconheçam possuírem elementos suficientes para realizar os fins da Organização.

Decreto-Lei 43271 1960-10-26

No Comissariado Nacional haverá uma comissária adjunta para o ultramar, a qual será nomeada por despacho conjunto dos Ministros da Educação Nacional e do Ultramar.

Decreto-Lei 43271 1960-10-26

Haverá em cada província uma comissária provincial e uma adjunta, livremente nomeadas pelo Ministro do Ultramar. As delegadas que superintendem nas alas e as subdelegadas regionais serão livremente nomeadas pelos governadores.

Decreto-Lei 43271 1960-10-26

O serviço na Mocidade Portuguesa será contado, para todos os efeitos escolares, como serviço docente. A correspondência será determinada, para cada caso, por despacho do governador, ouvidos os serviços de instrução e a comissária provincial.

Decreto-Lei 43271 1960-10-26

Em cada edifício escolar de ensino oficial de frequência exclusiva ou parcialmente feminina poderá estabelecer-se, com o raio de acção que o comissariado provincial determinar, a sede de um núcleo da Mocidade Portuguesa Feminina, provincial, regional ou local.

§ único. Será autorizado pelo comissariado provincial o funcionamento de centros de actividade em estabelecimentos de ensino particular cuja importância e exemplar organização o justifiquem.

Decreto-Lei 43271 1960-10-26

O uniforme e os distintivos da Mocidade Portuguesa Feminina são os dos modelos aprovados para a metrópole, podendo o uniforme ser adaptado às condições das províncias, segundo o que for aprovado pelos governadores, ouvidos os comissariados provinciais. O uso do uniforme e distintivos é obrigatório em todos os actos oficiais, e fora destes facultativo, mas sempre em condições de não ser desprestigiado.

Decreto-Lei 43271 1960-10-26

A Mocidade Portuguesa Feminina adopta o dia 8 de Dezembro como data das suas comemorações próprias, mas intervirá também nas grandes festas nacionais de 10 de Junho e 28 de Maio, podendo ainda participar em festas de carácter educativo ou patrióticas, quando os governadores das províncias autorizarem.

Decreto-Lei 43271 1960-10-26

Aplicam-se à Mocidade Portuguesa Feminina os preceitos dos artigos 16.º e seu § 1.º da Decreto-Lei n.º 29453, de 17 de Fevereiro de 1939, e 7.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 39837, de 2 de Outubro de 1954, e 53.º do Decreto-Lei n.º 41472, de 23 de Dezembro de 1957.

Decreto-Lei 43271 1960-10-26

Compete aos comissários nacionais da Mocidade Portuguesa e aos seus adjuntos para o ultramar submeter a despacho do Ministro do Ultramar os assuntos referentes à Organização nas províncias ultramarinas.

Decreto-Lei 43271 1960-10-26

Ficam os governadores das províncias ultramarinas autorizados a inscrever no orçamento de cada uma das províncias as verbas necessárias para a execução do presente decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

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