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Portaria n.º 18082

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 18082 1960-11-28

Portaria n.º 18082

Tornando-se necessário harmonizar os limites de idade dos candidatos ao ingresso nos quadros de engenheiros da Força Aérea, referidos nas Portarias n.º 14844, de 14 de Abril de 1954, e n.º 16461, de 8 de Novembro de 1957, com as actuais possibilidades de recrutamento

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, que se observe o seguinte

1.º Os candidatos ao ingresso nos quadros de engenheiros da Força Aérea, referidos na alínea d) da alínea A) do n.º 1 da Portaria n.º 14844, de 14 de Abril de 1954, e na Portaria n.º 16461, de 8 de Novembro de 1957, devem ter uma idade tal que lhes permita poderem terminar os respectivos cursos no ano em que perfaçam 28 anos de idade.

2.º No caso de candidatos especialmente dotados, podem pelo Subsecretário de Estado da Aeronáutica ser ampliados até 30 anos os limites de idade fixados na Portaria n.º 14844, de 14 de Abril de 1954, e no n.º 1 da presente portaria.

Presidência do Conselho, 28 de Novembro de 1960. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, Kaulza Oliveira de Arriaga, Subsecretário de Estado da Aeronáutica.

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