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Decreto-Lei n.º 52/97

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 52/97 1997-03-04

Decreto-Lei n.º 52/97

de 4 de Março

O Conselho Superior de Desporto é o órgão que funciona junto do membro do Governo responsável pela área do desporto, reunindo as diferentes sensibilidades do desporto português, que acompanha a evolução e desenvolvimento do sistema desportivo.

As alterações introduzidas à Lei de Bases do Sistema Desportivo através da Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, bem como a necessidade de tornar mais flexível a actuação do Conselho, a par da experiência entretanto colhida, aconselha a revisão do Decreto-Lei n.º 145/93, de 26 de Abril, por forma a permitir a concretização dos objectivos propostos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 52/97 1997-03-04

Objecto

O presente diploma estabelece a natureza, a composição, as competências e o funcionamento do Conselho Superior de Desporto, adiante designado por Conselho.

Decreto-Lei 52/97 1997-03-04

Natureza e objectivos

O Conselho funciona junto do membro do Governo responsável pela área do desporto, cabendo-lhe acompanhar a evolução do sistema desportivo e, sempre que solicitado, pronunciar-se sobre as linhas orientadoras da política desportiva nacional.

Decreto-Lei 52/97 1997-03-04

Composição

1 - O Conselho tem a seguinte composição

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto, que preside, com voto de qualidade;

b) Um representante do Instituto do Desporto, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que substitui o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

c) Um representante do Comité Olímpico de Portugal;

d) Um representante da Fundação do Desporto;

e) Um representante da Confederação do Desporto de Portugal;

f) Um representante de cada uma das ligas profissionais, constituídas nos termos da Lei de Bases do Sistema Desportivo;

g) Um representante do Clube Nacional de Imprensa Desportiva;

h) Um representante do Gabinete Coordenador do Desporto Escolar;

i) Um representante das instituições de ensino superior que leccionem cursos no âmbito do desporto, a designar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

j) Dois representantes de organizações sócio-profissionais, sendo um em representação das organizações sindicais dos praticantes desportivos profissionais e outro das associações de classe dos restantes agentes desportivos profissionais;

l) Um representante do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores;

m) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, nomeados pelos Governos Regionais;

n) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

o) Seis pessoas de reconhecido mérito no âmbito da actividade desportiva, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

2 - Sempre que exista mais de uma organização sócio-profissional, os representantes referidos na alínea j) do número anterior são designados pelo Comité Olímpico de Portugal, em regime de rotatividade, de entre as organizações existentes.

Decreto-Lei 52/97 1997-03-04

Garantias dos membros do Conselho

1 - É garantido aos membros do Conselho que não sejam representantes de entidades públicas o direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela área do desporto e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, e, bem assim, a subsídio de viagem e ajudas de custo, nos termos da lei.

2 - Os membros do Conselho que representem entidades públicas têm direito, por participação nas reuniões, a subsídio de viagem e a ajudas de custo, nos termos da lei.

3 - As faltas dadas pelos membros do Conselho por motivo do exercício efectivo de funções consideram-se justificadas.

Decreto-Lei 52/97 1997-03-04

Competências

1 - Compete, especialmente, ao Conselho

a) Emitir pareceres, a pedido do membro do Governo responsável pela área do desporto, sobre o desenvolvimento da política desportiva;

b) Pronunciar-se sobre os projectos legislativos relativos a matérias de desporto que sejam submetidos a parecer pelo membro do Governo referido na alínea anterior;

c) Dar parecer sobre os princípios da política a desenvolver para o desporto de alta competição;

d) Propor a adopção de medidas com vista a assegurar a observância dos princípios da ética desportiva;

e) Pronunciar-se sobre as medidas a adoptar no âmbito da formação de quadros desportivos na via não académica;

f) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre cooperação e intercâmbio desportivos a nível internacional, designadamente com os países de língua oficial portuguesa;

g) Reconhecer o carácter profissional das competições desportivas, em cada modalidade;

h) Desencadear, por sua iniciativa, o processo de cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva atribuído a uma federação;

i) Exercer as competências que lhe são atribuídas por lei.

2 - Os pareceres, propostas e recomendações emitidos pelo Conselho no exercício das suas competências são remetidos ao membro do Governo responsável pela área do desporto.

3 - O Conselho elabora um relatório anual de actividades, que apresenta ao membro do Governo referido no número anterior.

Decreto-Lei 52/97 1997-03-04

Mandatos

1 - O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos.

2 - Os membros do Conselho tomam posse perante o membro do Governo responsável pela área do desporto.

3 - No caso de vacatura de algum lugar, por morte, impedimento ou renúncia, o membro substituto deve ser designado nos 30 dias seguintes ao facto que a originou, completando o tempo de mandato do membro substituído.

Decreto-Lei 52/97 1997-03-04

Apoio

Cabe ao Instituto do Desporto fornecer o apoio técnico, logístico e material que se mostre necessário ao funcionamento do Conselho, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Decreto-Lei 52/97 1997-03-04

Funcionamento

1 - O Conselho funciona em plenário.

2 - O Conselho elabora e aprova o seu regimento no prazo de 90 dias a contar da data da tomada de posse dos membros que o compõem.

3 - Sempre que for entendido conveniente, podem ser convidadas, para participar em reuniões, outras entidades ou individualidades que não integrem a composição do Conselho, sem direito a voto.

Decreto-Lei 52/97 1997-03-04

Reuniões

1 - O Conselho reúne, ordinariamente, de três em três meses.

2 - O Conselho reúne, extraordinariamente, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área do desporto, do presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

3 - Sempre que entender, o membro do Governo responsável pela área do desporto pode estar presente nas reuniões do Conselho, cabendo-lhe então a presidência, embora não tenha direito a voto.

Decreto-Lei 52/97 1997-03-04

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 145/93, de 26 de Abril.

Decreto-Lei 52/97 1997-03-04

Disposição final e transitória

À data da entrada em vigor do presente diploma cessa o mandato dos membros que actualmente compõem o Conselho Superior de Desporto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 17 de Fevereiro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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