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Decreto Regulamentar Regional n.º 10/95/M

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 10/95/M 1995-05-04

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/95/M

Estabelece a nova redacção do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M, de 24 de Setembro

Nos termos do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M, de 24 de Setembro, que estabelece a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde, foi instituída a composição e a forma de nomeação dos órgãos de direcção dos centros de saúde concelhios.

A experiência entretanto adquirida desde a entrada em vigor daquele diploma impõe, em ordem a uma gestão mais racional e eficiente dos centros de saúde, a necessidade da alteração e composição daqueles órgãos de direcção.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 10/95/M 1995-05-04

O artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar Regional 10/95/M 1995-05-04

O presente diploma produz efeitos reportados a 14 de Novembro de 1994.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Março de 1995.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 4 de Abril de 1995.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Decreto Regulamentar Regional 10/95/M 1995-05-04

Órgãos de direcção dos centros de saúde

1 - Nos centros de saúde concelhios, os titulares dos órgãos de direcção são livremente nomeados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

2 - Os órgãos de direcção dos centros de saúde concelhios são compostos por

a) Um director, a nomear de entre o pessoal médico, de preferência de entre os que prestem serviço em regime de dedicação exclusiva;

b) Um enfermeiro, de preferência com categoria não inferior a enfermeiro-chefe;

c) Um funcionário administrativo, de preferência com categoria não inferior a chefe de secção.

3 - Em face das especificidades do concelho, os órgãos de direcção respectivos poderão integrar ainda adjuntos do director, em número não superior a dois, a nomear pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais de entre o pessoal médico.

4 - Os adjuntos são equiparados a vogais para efeitos remuneratórios.

5 - Aos adjuntos cabe coadjuvar o director no exercício de funções, podendo este delegar naqueles as suas competências.

6 - O director designará o adjunto que o substituirá nas ausências ou impedimentos.

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