Decreto n.º 43375
Table of Provisions (16)
Statutory Text (16 Articles)
Decreto n.º 43375
Atendendo ao que foi proposto pelos Governos das províncias ultramarinas de Cabo Verde e Moçambique e à necessidade de adoptar medidas relativas à respectiva administração;
Considerando que as disposições do presente diploma têm de ser introduzidas nos orçamentos para o ano de 1961, pelo que há urgência na sua publicação;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte
I
Disposições especiais
A) Cabo Verde
No orçamento da receita ordinária são introduzidas as seguintes alterações
A) Criação de rubricas
1) Capítulo 3.º
Indústrias em regime tributário especial
Imposto de produção sobre as pozolanas originárias de Cabo Verde.
2) Capítulo 8.º
Consignação de receitas
Participação dos sindicatos nacionais em multas
a) Sindicato Nacional dos Empregados do Comércio e Ofícios Correlativos;
b) Sindicato Nacional dos Inscritos Marítimos;
c) Sindicato Nacional dos Operários de Construção Civil;
d) Sindicato Nacional dos Operários das Empresas Fornecedoras de Combustíveis e Água à Navegação.
B) Eliminação de rubricas
Capítulo 4.º
Taxas - Rendimentos de diversos serviços
Propinas do Liceu Gil Eanes e da Escola Industrial e Comercial do Mindelo.
A dotação global do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral é fixada em 4520000$00.
No quadro do pessoal dos serviços de administração civil são eliminados os seguintes lugares
a) Pessoal contratado
2 de dactilógrafo.
b) Pessoal assalariado
1 de servente.
Nos serviços de estatística é criado um lugar de servente, assalariado.
Nos serviços do registo civil são criados os seguintes lugares
a) Pessoal contratado
2 de dactilógrafo.
b) Pessoal assalariado
1 de servente.
§ único. Os lugares criados por este artigo serão providos com dispensa de nova nomeação, visto e posse pelos titulares dos lugares eliminados da administração civil, nos termos do artigo 3.º deste decreto.
Na tabela de despesa ordinária «Serviços de instrução - Ensino liceal» é eliminada a seguinte rubrica
Encargos de instalação
1) Rendas de casa
a) Secção da Praia.
O actual pessoal dos serviços aduaneiros que por insuficiência de habilitações não transite para os lugares dos novos quadros, incluindo os contratados e assalariados a que se refere o § 2.º do artigo 125.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, será pago pela dotação para «Pessoal dos quadros aprovados por lei» dos mesmos serviços.
§ único. Igual procedimento se adoptará relativamente ao abono dos vencimentos do demais pessoal dos antigos quadros enquanto não transitar ou for provido em lugares dos novos quadros.
É elevado de 638000$00 para 738000$00 o subsídio dos correios, telégrafos e telefones, fixado pelo artigo 17.º do Decreto n.º 42703, de 5 de Dezembro de 1959.
É fixado em 25000$00 o subsídio ao Aeroclube, a que se refere o artigo 8.º do Decreto n.º 40428, de 7 de Dezembro de 1955.
É eliminado o subsídio ao Aeroclube para remunerar um piloto e um mecânico, a que se refere o artigo 5.º do Decreto n.º 40892, de 7 de Dezembro de 1956.
No capítulo 10.º «Encargos gerais» são criadas as seguintes rubricas
a) Participação do Sindicato Nacional dos Empregados de Comércio e Ofícios Correlativos em multas;
b) Participação do Sindicato Nacional dos Inscritos Marítimos em multas;
c) Participação do Sindicato Nacional dos Operários de Construção Civil em multas;
d) Participação do Sindicato Nacional dos Operários das Empresas Fornecedoras de Combustíveis e Água à Navegação em multas.
É ratificado o Diploma Legislativo n.º 1414, de 22 de Agosto de 1959.
B) Moçambique
Nos serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones são introduzidas as seguintes alterações
A) Criação de lugares
1) Pessoal de nomeação
a) Pessoal administrativo
5 de terceiro-oficial.
b) Pessoal auxiliar
18 de guarda-fios de 2.ª classe.
2) Pessoal contratado
16 de mecânico principal;
4 de dactilógrafo;
2 de serralheiro de 2.ª classe;
5 de motorista de 1.ª classe.
B) Eliminação de lugares
1) Pessoal contratado
5 de motorista de 2.ª classe.
§ único. Os lugares de mecânico principal consideram-se incluídos no grupo M a que se refere o artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e são preenchidos mediante concurso de provas práticas e escritas entre os mecânicos de 1.ª classe dos serviços dos correios, telégrafos e telefones.
II
Disposições comuns
De harmonia com o artigo 17.º e seu § único do Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956, os vencimentos do pessoal contratado e os salários do pessoal civil cujos lugares hajam sido criados por este decreto e não estejam ou fossem mandados incluir no mapa I anexo àquele diploma serão fixados pelos órgãos legislativos das respectivas províncias.
Salvo disposição em contrário, este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde e Moçambique. - Vasco Lopes Alves.