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Lei n.º 12/95

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 12/95 1995-05-05

Lei n.º 12/95

de 5 de Maio

Autorização para contracção de empréstimos externos pelo Governo da Região Autónoma dos Açores

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte

Lei 12/95 1995-05-05

1 - O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 10000000 de contos.

2 - Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior, subordinar-se-ão às seguintes condições gerais

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano a Médio Prazo e dos programas operacionais, ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais em matéria de prazo, taxa e demais encargos.

Lei 12/95 1995-05-05

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 16 de Fevereiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 4 de Abril de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 6 de Abril de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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