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Decreto-Lei n.º 88/95

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 88/95 1995-05-05

Decreto-Lei n.º 88/95

de 5 de Maio

O Decreto-Lei n.º 166/92, de 5 de Agosto, veio aplicar ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, com algumas especialidades.

O processo de aplicação deste regime tem, no entanto, suscitado algumas dúvidas e dificuldades, que urge resolver.

Foram ouvidas as associações sindicais representativas dos docentes de enfermagem.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 88/95 1995-05-05

Regime de trabalho

1 - Os docentes de enfermagem integrados na carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico podem exercer funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva.

2 - Os docentes equiparados e o pessoal auxiliar de ensino encarregado de trabalhos são contratados em regime de tempo integral, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Os docentes equiparados e o pessoal auxiliar de ensino encarregado de trabalhos que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviço em regime de tempo integral são contratados em regime de tempo parcial.

4 - Considera-se regime de tempo integral o que corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos funcionários públicos, compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis.

5 - O regime de tempo parcial reporta-se ao número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, e é contratualmente fixado entre um mínimo de oito e um máximo de vinte e duas horas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Promulgado em 4 de Abril de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 88/95 1995-05-05

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 166/92, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

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