Decreto-Lei n.º 43386
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Decreto-Lei n.º 43386
O Decreto-Lei n.º 41572, de 28 de Março de 1958, que aprovou o plano de construção de novos liceus, fixou o limite da despesa com a sua execução e definiu em mapa anexo a composição do programa a realizar.
A experiência da aplicação desta medida legal demonstrou que a evolução das circunstâncias em que se baseou a elaboração do referido mapa pode recomendar a introdução de ajustamentos que, não alterando a economia do diploma, há vantagem em tornar dependentes apenas da aprovação em conjunto dos Ministros responsáveis pela efectivação do plano.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Poderão ser autorizados por simples despacho dos Ministros das Obras Públicas e da Educação Nacional, sempre que o reconheçam conveniente, ajustamentos na composição do programa de novos liceus, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 41572, de 28 de Março de 1958, de que não resulte redução do número total de unidades a construir nem aumento do limite de despesa fixado no artigo 1.º do referido diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.