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Decreto-Lei n.º 43379

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 43379 1960-12-06

Decreto-Lei n.º 43379

Fixada em 1937, a organização administrativa do Arsenal do Alfeite não se ajusta às necessidades actuais do estaleiro, impondo-se proporcionar-lhe os meios de acção indispensáveis para prover às exigências e solicitações resultantes do natural desenvolvimento verificado na sua exploração industrial.

Na impossibilidade de se proceder desde já à sua reforma definitiva, procura-se, pela actualização de algumas disposições que regem o seu funcionamento, dar satisfação às necessidades mais instantes, bem como assegurar a todos os seus serventuários já inscritos na Caixa Geral de Aposentações a contagem para a aposentação de todo o tempo de serviço prestado no Estado.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 43379 1960-12-06

O provimento nos lugares constantes do mapa I anexo ao Regulamento do Arsenal do Alfeite, criados por virtude das modificações introduzidas pelo Decreto n.º 43380, de 6 de Dezembro de 1960, será feito pelo Ministro da Marinha, sob proposta da administração do Arsenal, de entre os actuais serventuários, independentemente das suas habilitações, e não carece de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, com excepção da publicação no Diário do Governo da respectiva lista nominal da qual constem as suas novas categorias.

§ 1.º Consideram-se providos definitivamente no novo quadro os funcionários que já se encontravam nessa situação anteriormente à publicação deste diploma.

§ 2.º Os lugares que, porventura, não for possível ou aconselhável preencher pela forma estabelecida no corpo deste artigo serão providos nos termos da lei geral.

Decreto-Lei 43379 1960-12-06

Fará também parte do conselho de administração do Arsenal do Alfeite o director adjunto da administração, cujo lugar foi criado pelo Decreto n.º 41253, de 4 de Setembro de 1957.

Decreto-Lei 43379 1960-12-06

Ao pessoal do Arsenal do Alfeite inscrito na Caixa Geral de Aposentações será levado em conta para efeitos de aposentação todo o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à sua inscrição na Caixa, aplicando-se ao cálculo e pagamento da indemnização devida o disposto no artigo 12.º e seus §§ 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 26503, de 6 de Abril de 1936, e no artigo 11.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 41387, de 22 de Novembro de 1957.

Decreto-Lei 43379 1960-12-06

É concedido o prazo de 180 dias, contado a partir da publicação deste decreto-lei, a todo o pessoal cujo direito à aposentação desde a data em que começou a prestar serviço no Estado se confere pelo presente diploma, para requerer, querendo, a contagem de todo o tempo de serviço já prestado ao Estado em qualquer situação. Os pedidos de contagem serão dirigidos à Caixa Geral de Aposentações e instruídos com os documentos comprovativos.

§ único. Ficam dispensados de novo requerimento todos aqueles que já requereram ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 26503, de 6 de Abril de 1936, e a quem foi contado o tempo requerido, contando-se no entanto este tempo nos termos do presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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