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Decreto-Lei n.º 43377

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 43377 1960-12-06

Decreto-Lei n.º 43377

Tornando-se indispensável corrigir um lapso contido nalgumas disposições do Decreto-Lei n.º 42364, de 4 de Julho de 1959, que actualizou os vencimentos do pessoal da Polícia de Segurança Pública, pelas quais aos guardas de 1.ª classe com menos de cinco anos e de 2.ª classe com mais de cinco anos, na província, havia sido fixado o mesmo vencimento;

Considerando que não é justo que categorias diferentes sejam remuneradas com iguais vencimentos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Artigo. 1.º O vencimento mensal dos guardas de 1.ª classe com menos de cinco anos, na província, fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42364, de 4 de Julho de 1959, é alterado para 1325$00.

Decreto-Lei 43377 1960-12-06

Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos, em 1960, pelas sobras que se verificarem na respectiva dotação orçamental.

Decreto-Lei 43377 1960-12-06

As disposições do presente decreto-lei vigoram a partir de 1 de Julho de 1960.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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