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Portaria n.º 21680

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 21680 1965-11-17

Portaria n.º 21680

Considerando a conveniência que se verifica em tornar extensiva às províncias ultramarinas a doutrina estabelecida no Decreto-Lei n.º 43000, de 1 de Junho de 1960

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos no n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicado nas províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 43000, de 1 de Junho de 1960, alterando-se a redacção aos artigos 1.º e 3.º nos termos seguintes

Portaria 21680 1965-11-17

Nas nomeações para lugares acima do grupo R da escala geral do funcionalismo do Estado, dos corpos administrativos e dos organismos para-estatais será exigida, nos termos do artigo 13.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, a habilitação de um curso especial sempre que a natureza das funções a desempenhar o justifique. Quando a lei o não indique, compete ao Conselho de Ministros determinar, em relação a cada cargo, mediante proposta do Ministro do Ultramar, ouvidos os serviços interessados e o Conselho Permanente da Acção Educativa, o curso ou cursos para tal efeito adequados, de entre os professados em escolas portuguesas.

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Portaria 21680 1965-11-17

Para conhecimento dos interessados e aplicação obrigatória pelos serviços, o Ministro do Ultramar determinará que os despachos de Conselho de Ministros sejam publicados no Boletim Oficial das províncias ultramarinas.

Ministério do Ultramar, 17 de Novembro de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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