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Decreto n.º 46647

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 46647 1965-11-16

Decreto n.º 46647

Considerando que continua a verificar-se aumento muito sensível de frequência em quase todos os cursos superiores (como, de resto, nos outros graus de ensino);

Considerando que, entre nós, como lá fora, não aumenta correspondentemente o número de docentes, por não serem abundantes as respectivas vocações e outras circunstâncias, entre as quais as condições gerais da vida moderna, dificultarem o seu recrutamento;

Considerando que se justifica assim o recurso a certas disposições mais urgentes, independentemente do prosseguimento dos estudos legislativos que se vêm fazendo sobre o problema no seu conjunto;

Considerando que sobre segundos-assistentes se publicou há algum tempo o Decreto n.º 45918, destinado a facilitar-lhes o doutoramento através da concessão de bolsas, mas se impõe adoptar agora nova providência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46647 1965-11-16

Quando assim se mostre necessário para assegurar o conveniente funcionamento do serviço, poderá o Ministro da Educação Nacional, ouvido o director da escola, autorizar segundos-assistentes do ensino superior a exercerem o cargo até dois anos além do limite fixado no Decreto n.º 35964, de 20 de Novembro de 1946.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.

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