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Decreto n.º 46646

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 46646 1965-11-16

Decreto n.º 46646

Considerando que a necessidade cada vez maior de diplomados, pelo menos nalguns sectores da actividade nacional, aconselha a que, na medida do possível, se evitem demoras na conclusão dos cursos;

Considerando que, no regime em vigor, os alunos dos cursos superiores só podem transitar para determinado ano desde que lhes falte, no máximo, aprovação numa disciplina do ano precedente;

Considerando que não se vê inconveniente de ordem pedagógica ou de outra natureza na elevação deste número para duas disciplinas;

Considerando que, pelo contrário, essa elevação obviará ao inconveniente, que hoje muitas vezes se verifica, de um aluno ter de ocupar um ano escolar apenas com a preparação de duas disciplinas, que inclusivamente poderão ser, ambas ou uma delas, semestrais;

Considerando que a referida elevação permitirá a muitos evitar o atraso de um ano, dentro do desígnio geral acima expresso;

Considerando que esta providência se adopta desde já pela sua urgência, sem prejuízo de reformas mais profundas em estudo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46646 1965-11-16

1. Os alunos dos cursos superiores podem inscrever-se em disciplinas de determinado ano desde que não lhes falte aprovação em mais de duas do ano anterior.

2. O disposto no n.º 1 deve entender-se sem prejuízo da observância das tabelas de precedências em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.

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