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Despacho

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Despacho 1965-11-24

Despacho

Nos termos do disposto nos n.os 2.º e 7.º, respectivamente, das Portarias n.os 20854 e 20855, de 20 de Outubro de 1964, determina-se o seguinte

1. Não será autorizada a importação de batata de semente da classe C ou de classes correspondentes e inferiores, nem de tubérculos que excedam 65 mm, mantendo-se, no que respeita a calibre, a tolerância até 2 por cento em peso por saco de 50 kg de batata, estabelecida no n.º 2.º da Portaria n.º 17905, de 17 de Agosto de 1960.

2. Será aplicado o diferencial de 40$00/saco/50 kg à batata de semente a importar da variedade Voran.

2.1. O diferencial cobrado sobre a variedade Voran que, mediante contrato aprovado prèviamente pela Junta Nacional das Frutas, se destine a fins industriais reverterá para os produtores, segundo condições a fixar por aquele organismo com base nas quantidades efectivamente entregues à indústria.

3. Beneficiarão da isenção da taxa de $10/kg, nos termos do n.º 4.º da Portaria n.º 20855, as seguintes variedades

Ari, Arran-Banner, Arran-Consul, Arran Pilot, Asoka, Bem, Beta, Bintje, Carla, Concordia, Desirée, Drossel, Eersteling ou Duke of York, Eigenheimer, Epoka, Feldeslohn, Fina, Franziska, Fruhbote, Fruhperle, Grata, Heico, Hela, Home Guard, Irmgard, Isola, Kardinal, King Edward, Krasava, Kuik, Kwinta, Laverta, Leona, Lori, Mirka, Oberarnbacher, Früh ou Santa Lucia, Opus, Ostara, Passat, Petra, Poet, Ponta, Primura, Record, Rheinhort, Riek, Royal Kidney, Risa, Sieglinde, Sientje, Tombola, Turma e Wigro.

4. A caução a prestar pelos importadores de batata de semente será de 40$00/saco/50 kg.

Secretaria de Estado do Comércio, 19 de Novembro de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

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