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Decreto-Lei n.º 46667

27 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (27)

Statutory Text (27 Articles)

Decreto-Lei 46667 1965-11-24

Decreto-Lei n.º 46667

Considerando que desde a sua criação, em 1942, vem o Centro Universitário do Porto prestando à respectiva Universidade os mais altos serviços;

Considerando que tem sido preocupação constante do Centro colaborar na formação integral dos alunos, proporcionando-lhes boas condições para se consagrarem ao estudo e a outras actividades complementares, dentro de um espírito de perfeita cooperação e harmonia entre os membros do corpo docente e os do corpo discente;

Considerando que o Centro tem procurado, sobretudo, assegurar o funcionamento regular e permanente dos serviços considerados essenciais para a realização desses fins;

Considerando a necessidade de o Centro prosseguir a sua importante obra e de, para isso, se definir melhor a sua estrutura jurídica, segundo os moldes decorrentes da experiência;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

SECÇÃO I

Fins e atribuições do Centro Universitário do Porto

Decreto-Lei 46667 1965-11-24

1. O Centro Universitário do Porto é um organismo que se encontra na dependência directa do reitor da Universidade do Porto e tem por fim colaborar na formação integral dos alunos, proporcionando-lhes boas condições para se consagrarem ao estudo e a outras actividades complementares, dentro de um espírito de perfeita cooperação e harmonia entre os membros do corpo docente e os do corpo discente.

2. O Centro passa a reger-se pelas disposições deste diploma.

Decreto-Lei 46667 1965-11-24

1. As actividades do Centro, que não excluem as análogas actividades de outros organismos, destinam-se, de modo primacial, a assegurar o funcionamento regular e permanente dos serviços considerados essenciais para a realização dos fins previstos no artigo anterior.

2. Os serviços do Centro serão definidos em despacho do Ministro da Educação Nacional, mediante prévia audiência do reitor.

Decreto-Lei 46667 1965-11-24

O Centro procurará chamar os membros do corpo docente e os do corpo discente a colaborarem nas suas actividades, de modo a realizar-se o ideal assinalado no artigo 1.º e proporcionar-se aos segundos uma experiência directiva e de organização.

SECÇÃO II

Órgãos do Centro

Decreto-Lei 46667 1965-11-24

O Centro tem os seguintes órgãos

a) Direcção;

b) Conselho administrativo.

Decreto-Lei 46667 1965-11-24

A direcção tem a seu cargo a orientação das actividades do Centro e compõe-se dos seguintes membros

a) Director do Centro, que presidirá;

b) Subdirector do Centro;

c) Directores dos serviços.

Decreto-Lei 46667 1965-11-24

1. Compete em especial à direcção deliberar

a) Sobre os planos de acção, orçamento e relatório do Centro;

b) Sobre o modo de execução dos referidos planos;

c) Sobre qualquer outro assunto que o director do Centro lhe submeta.

2. O reitor poderá mandar suspender quaisquer actividades do Centro que considere contrárias aos interesses gerais da Universidade.

Decreto-Lei 46667 1965-11-24

Compete ao director do Centro

a) Convocar as reuniões da direcção e orientar os seus trabalhos;

b) Levar ao conhecimento do reitor as deliberações da direcção;

c) Promover o cumprimento dessas deliberações;

d) Superintender na administração de todos os serviços do Centro.

Decreto-Lei 46667 1965-11-24

Compete ao subdirector coadjuvar o director do Centro e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

Decreto-Lei 46667 1965-11-24

1. Compete aos directores de serviços administrar os mesmos.

2. Os directores de serviços poderão ter adjuntos, que os coadjuvarão e substituirão nas suas faltas ou impedimentos, cabendo a substituição, quando haja mais de um adjunto no serviço, àquele que o director do Centro designar para o efeito.

Decreto-Lei 46667 1965-11-24

O conselho administrativo auxilia o director do Centro na superintendência da administração dos serviços e compõe-se dos seguintes membros

a) Director do Centro, que presidirá, podendo delegar no subdirector;

b) Duas pessoas com competência em assuntos administrativos e financeiros.

Decreto-Lei 46667 1965-11-24

1. Compete em especial ao conselho administrativo

a) Elaborar o projecto de orçamento a submeter à direcção;

b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

c) Apreciar as contas mensais de cada um dos serviços, apresentadas pelos respectivos directores;

d) Elaborar as contas anuais do Centro.

2. As contas anuais do Centro serão sujeitas à aprovação do conselho administrativo da Universidade.

Decreto-Lei 46667 1965-11-24

Tanto a direcção como o conselho administrativo reunirão, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, sempre que sejam convocados pelo seu presidente.

Decreto-Lei 46667 1965-11-24

1. O director do Centro é nomeado pelo Ministro da Educação Nacional, sobre proposta do reitor.

2. O subdirector do Centro, os directores de serviços e os vogais do conselho administrativo são nomeados pelo reitor, sobre proposta do director do Centro.

3. Os adjuntos dos directores de serviços são nomeados por este último.

4. As nomeações do director e do subdirector do Centro devem recair em membros do corpo docente da Universidade do Porto e as dos directores de serviços e seus adjuntos em membros desse corpo ou do corpo discente da mesma Universidade; os vogais do conselho administrativo podem deixar de possuir qualquer destas qualidades.

5. As nomeações, que terão por objecto pessoas de reconhecida competência para o desempenho das respectivas funções, serão feitas por períodos de três anos, ou de um quanto aos directores de serviços e seus adjuntos, podendo ser renovadas por iguais períodos, uma ou mais vezes, e podendo os nomeados ser livremente exonerados em qualquer momento.

Decreto-Lei 46667 1965-11-24

1. Poderá haver em cada escola uma delegação do Centro.

2. Compete à delegação representar o Centro na escola respectiva, tomando iniciativas dentro do plano geral de acção aprovado e formulando propostas a submeter à direcção do Centro, no interesse dos estudantes da mesma escola.

SECÇÃO III

Receitas e despesas do Centro

Decreto-Lei 46667 1965-11-24

Constituem receitas do Centro

a) A dotação que, como subsídio, lhe for consignada no Orçamento Geral do Estado;

b) Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

c) O produto de liberalidades que lhe forem feitas em vida ou por morte;

d) O produto da venda de textos que edite ou de outras publicações ou material didáctico;

e) O produto do pagamento de taxas por utilização de serviços especiais;

f) As quotizações previstas no artigo 22.º;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou por diverso título.

Decreto-Lei 46667 1965-11-24

1. Haverá na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência uma conta aberta à ordem do conselho administrativo, sendo nela depositadas as receitas e por ela satisfeitas as despesas do Centro.

2. Só podem realizar-se quaisquer despesas depois de verificado o seu cabimento nas dotações orçamentais do Centro.

Decreto-Lei 46667 1965-11-24

1. Os pagamentos são feitos mediante cheques assinados pelo director do Centro, ou pelo subdirector quando o substituir na presidência do conselho administrativo.

2. Exceptuam-se os pagamentos das despesas inerentes à gestão ordinária dos serviços, os quais podem ser realizados em numerário pelo director do Centro ou com autorização sua.

3. Para esse efeito, poderá haver permanentemente em cofre importância não superior a 10000$00, resultante da arrecadação de receitas ou levantada por meio de cheques emitidos nos termos do n.º 1.

SECÇÃO IV

Disposições diversas

Decreto-Lei 46667 1965-11-24

O pessoal técnico, administrativo e menor do Centro e os respectivos vencimentos constarão de quadro a estabelecer em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, definindo-se em despacho deste último as condições de provimento dos lugares, com prioridade para o pessoal já existente.

Decreto-Lei 46667 1965-11-24

O director do Centro pode autorizar a realização para este, e por quaisquer pessoas, de trabalhos eventuais, em regime de prestação de serviços, mediante a remuneração que fixar caso a caso.

Decreto-Lei 46667 1965-11-24

1. Aos membros da direcção e do conselho administrativo, bem como, ao, pessoal do Centro e aos indivíduos chamados a prestar serviços nos termos do artigo anterior, serão abonadas ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei geral, quando tenham de se deslocar em serviço do Centro.

2. Aos que desempenhem funções no Centro e não percebam deste um vencimento poderá o Ministro da Educação Nacional atribuir gratificações ou senhas de presença, cujo montante fixará em despacho, com o acordo do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 46667 1965-11-24

O tempo de serviço prestado ao Centro pelo pessoal docente de qualquer estabelecimento de ensino dependente do Ministério da Educação Nacional é considerado, para todos os efeitos legais, como serviço docente, desde que a dispensa deste seja prèviamente autorizada por despacho ministerial.

Decreto-Lei 46667 1965-11-24

Os antigos alunos da Universidade podem inscrever-se como amigos do Centro, pagando as quotizações e gozando dos direitos que forem fixados no regulamento interno do Centro.

Decreto-Lei 46667 1965-11-24

1. Durante o prazo de três anos, a partir da entrada em vigor deste decreto-lei, poderá o Ministro da Educação Nacional estabelecer, por meio de portaria, as providências necessárias para adaptar a organização e funcionamento do Centro às circunstâncias que forem ocorrendo.

2. As portarias deverão ser assinadas também pelo Ministro das Finanças se envolverem aumento de despesa.

Decreto-Lei 46667 1965-11-24

Dentro de seis meses, a contar da entrada em vigor do presente diploma, a direcção submeterá à aprovação do reitor um regulamento interno do Centro.

Decreto-Lei 46667 1965-11-24

As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação deste decreto-lei e diplomas complementares serão resolvidas pelo Ministro da Educação Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças sempre que se trate de assunto de carácter financeiro.

Decreto-Lei 46667 1965-11-24

1. O regime constante do presente diploma poderá, por meio de portaria, ser tornado extensivo, com as adaptações que se mostrem necessárias ou vantajosas, aos outros centros universitários já existentes, assim como, por meio de portaria, poderão ser criados novos centros e fazer-se-lhes essa mesma extensão.

2. As portarias serão expedidas pelo Ministro da Educação Nacional, juntamente com o das Finanças, quanto à metrópole, e com o do Ultramar, quanto às províncias ultramarinas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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