Decreto-Lei n.º 46662
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Decreto-Lei n.º 46662
O desenvolvimento económico do País tem determinado o aparecimento de novas categorias profissionais, o que possibilita e aconselha que, em certos casos, se alargue a base de recrutamento dos servidores públicos. Aliás, difìcilmente se conceberia que, sendo o Estado responsável pela criação de alguns dos novos quadros profissionais, lhes vedasse afinal o acesso a determinadas funções da administração pública.
É nesta linha de pensamento que se inspira o presente diploma. E é ainda norteado pela mesma orientação que se aproveita a oportunidade para esclarecer que o Decreto-Lei n.º 46171, de 22 de Janeiro último, se deve observar no provimento dos lugares dos quadros da Casa da Moeda.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Aos lugares dos quadros da Casa da Moeda é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 46171, de 22 de Janeiro de 1965, devendo os cargos de administrador e de chefe dos serviços fabris ser providos em indivíduos habilitados com o curso superior reconhecido como adequado para o exercício das respectivas funções.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.