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Decreto-Lei n.º 46628

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 46628 1965-11-05

Decreto-Lei n.º 46628

Desde longa data tem a vacinação constituído um dos principais meios de exercício da medicina preventiva.

No nosso país vem esse procedimento sendo adoptado com carácter regular, não podendo negar-se as vantagens que indiscutìvelmente proporcionou.

Há largas possibilidades de obter, por esta via, resultados que podem sintèticamente exprimir-se na forte redução das taxas de mortalidade e morbilidade, através da prevenção de várias doenças infecto-contagiosas, tais como a tuberculose, tétano, varíola, difteria, tosse convulsa e poliomielite.

Por outro lado, os pesados encargos financeiros que semelhante actividade acarreta constituem motivo bastante para que se procure coordenar esforços, planificar programas e orientar a acção concreta em bases tècnicamente sólidas e pràticamente exequíveis, tudo de molde a obter o maior rendimento sanitário alcançável com o menor esforço económico possível.

Precisamente com vista à sistematização de tarefas neste domínio, acaba o Ministério da Saúde e Assistência de preparar um programa nacional de vacinações, em colaboração com a Fundação Calouste Gulbenkian, cuja fase de ataque durará dois anos e encontrará indispensável complemento na actuação a exercer nos anos seguintes.

O presente diploma destina-se a facilitar a execução desse programa e do programa complementar de educação sanitária.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 46628 1965-11-05

1. O Ministério da Saúde e Assistência fica autorizado a importar directamente, por intermédio da Direcção-Geral de Saúde, as vacinas necessárias aos seus programas de vacinação.

2. As aquisições de vacinas poderão ser feitas pelas verbas próprias da Direcção-Geral ou através de subsídios recebidos.

Decreto-Lei 46628 1965-11-05

Quando as vacinas forem obtidas através da Organização Mundial de Saúde, e com a sua garantia de verificação, é dispensada nova verificação em Portugal.

Decreto-Lei 46628 1965-11-05

1. Fica a Direcção-Geral de Saúde autorizada a receber quaisquer subsídios particulares destinados aos seus programas de vacinação.

2. Essas verbas entrarão no Orçamento Geral do Estado, nas rubricas adequadas e propostas pelo Ministro da Saúde e Assistência.

3. Ficam dispensadas do disposto no n.º 2 as ofertas em vacinas ou qualquer material e os donativos recebidos da Fundação Calouste Gulbenkian, os quais serão utilizados nos termos que forem acordados com aquela instituição.

Decreto-Lei 46628 1965-11-05

1. As empresas cujo pessoal esteja sujeito a vacinações obrigatórias deverão proceder, à sua custa, às respectivas imunizações.

2. No caso de as empresas desejarem que as vacinações sejam feitas pelos serviços oficiais, o custo de cada imunização será fixado em despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

Decreto-Lei 46628 1965-11-05

1. Durante o período de três anos, pode o Ministério da Saúde e Assistência, pela Direcção-Geral de Saúde e suas delegações, efectuar despesas destinadas aos programas de vacinações e de educação sanitária, dentro das verbas orçamentais, sem precedência de qualquer autorização e sem vinculação ao regime de duodécimos.

2. A legitimação dessas despesas será feita mediante visto do Ministro da Saúde e Assistência, dado em balancetes mensais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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