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Decreto-Lei n.º 46632

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 46632 1965-11-08

Decreto-Lei n.º 46632

O funcionamento do sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais, iniciado em Março de 1963, mostra a necessidade de alguns ajustamentos, entre os quais assume maior premência o que se refere ao prazo dos empréstimos especiais a conceder ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 44703, de 17 de Novembro de 1962.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 46632 1965-11-08

Passa a ser de quatro anos o prazo limite fixado no § único do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 44703, de 17 de Novembro de 1962, para os empréstimos referidos no mesmo artigo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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