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Portaria n.º 946/2003

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Portaria 946/2003 2003-09-06

Portaria n.º 946/2003

de 6 de Setembro

O artigo 808.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, prevê que em determinadas situações e nas execuções por custas as funções de agente de execução sejam desempenhadas por um oficial de justiça.

Importa assim definir qual o oficial de justiça que vai desempenhar as referidas funções, o regime de delegação de competências, bem como o regime de impedimentos, suspeições e substituição a que o mesmo está sujeito.

Assim

Ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte

1.º

Definição

O agente de execução é o escrivão de direito, titular da secção onde corre termos o processo de execução.

2.º

Impedimentos e suspeições

Ao oficial de justiça agente de execução é aplicado o disposto nos artigos 125.º, n.º 2, e 134.º a 136.º do Código de Processo Civil.

3.º

Regime de substituição

Nas faltas e impedimentos do escrivão de direito agente de execução aplica-se o regime da substituição previsto no Estatuto dos Funcionários da Justiça.

4.º

Delegação

O escrivão de direito agente de execução pode delegar a execução dos actos noutro oficial de justiça da mesma secção.

Pela Ministra da Justiça, João Luís Mota de Campos, Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, em 13 de Agosto de 2003.

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