Decreto n.º 46616
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Decreto n.º 46616
A expansão do ensino primário no ultramar deverá ser acompanhada do aumento de professores convenientemente preparados em estabelecimentos de ensino adequados.
Na província de Macau o problema atinge particular acuidade e urge procurar obviar à falta de professores de ambos os sexos que ali se verifica.
Nestes termos
Atendendo ao que propôs o Governo de Macau;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte
É criada, em conformidade com as disposições do Decreto n.º 44240, de 17 de Março de 1962, uma escola do magistério primário em Macau.
A escola terá o quadro docente mencionado no artigo 4.º do Decreto n.º 44240, de 17 de Março de 1962, observando-se no seu provimento o disposto nos §§ 1.º a 11.º do mesmo artigo.
A prática pedagógica será realizada na escola oficial do ensino primário que for designada para o efeito pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Educação, ou em escola anexa à do magistério primário, com a designação de escola de aplicação, se assim for classificada pelo governador, ou, pelo menos, vier a ser instituída com tal classificação.
O estágio será realizado em escolas primárias oficiais, sob a direcção de professores orientadores, aos quais será abonada gratificação enquanto durar o estágio.
O director da escola do magistério primário será o professor de Pedagogia, Didáctica Geral e História da Educação, ao qual será atribuída uma gratificação permanente pelo exercício das funções de direcção.
Enquanto as circunstâncias o aconselharem, poderá o governador nomear professores do ensino secundário e primário da província para ministrarem o ensino na escola do magistério primário, em regime de acumulação, percebendo, como gratificação, as importâncias que cabem ao exercício de cargos acumulados, segundo o disposto no artigo 60.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
É da competência dos órgãos legislativos provinciais a fixação das demais gratificações previstas no presente decreto, e bem assim das quantias destinadas a remunerar lições.
Com vista ao regular funcionamento da escola, será aumentado o quadro burocrático dos serviços de educação com um segundo-oficial e um dactilógrafo e criados dois lugares de contínuo e dois de servente, mas o seu provimento não será realizado enquanto se não verificar a sua indispensabilidade.
Fica o Governo da província de Macau autorizado a abrir os créditos necessários para a execução deste decreto, com contrapartida em recursos orçamentais.
(transitório). No corrente ano lectivo fica o Ministro do Ultramar autorizado a fixar por despacho as datas dos exames de admissão à escola e o período abrangido pelo 1.º semestre escolar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.