Decreto-Lei n.º 46621
Table of Provisions (14)
Statutory Text (14 Articles)
Decreto-Lei n.º 46621
1. Durante alguns anos, a título experimental, foi utilizado o boletim individual de saúde por diversos departamentos e serviços do Ministério da Saúde e Assistência.
Comportando registos referentes às imunizações, e outros, relativos a diversas vacinas e soros, às principais doenças transmissíveis, reacções de hipersensibilização, por soros, antibióticos, etc., bem como à anotação de grupos sanguíneos, além de menção eventual de vários elementos de interesse médico-sanitário, respeitantes aos respectivos titulares, está suficientemente demonstrada a sua utilidade e a necessidade de ser ampliado o seu uso.
2. Inicialmente sem valor probatório, que não se lhe desejou atribuir, para maior facilidade da sua utilização, como documento meramente elucidativo, durante alguns anos de experiência, ficou comprovada a vantagem que representa para os seus portadores e para os serviços de saúde e assistência.
3. Decorrido este primeiro período, e em vésperas de início de execução do Plano Nacional de Vacinação, que vai ser realizado pelo Ministério da Saúde e Assistência, em colaboração com a Fundação Calouste Gulbenkian, torna-se indispensável que o boletim individual de saúde seja transformado na sua forma, tornado de uso obrigatório nalguns casos e dotado de carácter probatório quanto aos registos de vacinas nele contidos.
4. Nesse sentido, e de harmonia com instantes necessidades de ordem sanitária, especialmente no que respeita aos primeiros grupos etários, desde o nascimento até ao fim da idade escolar primária, se decidiu que a distribuição e o uso do boletim individual de saúde passem a obedecer às normas que constam deste diploma legal.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Boletim individual de saúde
1. É criado o boletim individual de saúde, cujo modelo baixa assinado pelo Ministro da Saúde e Assistência.
2. Sempre que necessário, poderá o boletim individual de saúde ser alterado, sob proposta da Direcção-Geral de Saúde, por simples portaria do Ministro da Saúde e Assistência.
1. Os serviços do Ministério da Saúde e Assistência farão a entrega gratuita do boletim a todos os indivíduos que neles sejam vacinados e solicitarão a sua passagem pelos serviços de outros Ministérios ou entidades particulares que com eles colaborem nos programas de vacinação.
2. Poderá ser passado boletim individual de saúde a qualquer outro indivíduo que o solicite nas delegações e subdelegações de saúde ou em outros serviços do Ministério da Saúde e Assistência para tanto autorizados.
3. Nos casos a que este artigo se refere, o preenchimento da parte reservada à identificação será feito pelos estabelecimentos nele referidos contra a apresentação da cédula pessoal ou do bilhete de identidade.
1. Os indivíduos dos grupos etários compreendidos desde o nascimento até ao fim da idade escolar primária têm obrigação, por si ou pelos seus pais, tutores ou encarregados de educação, de conservar o boletim, devendo apresentá-lo, para seu próprio interesse, em todos os actos médico-sanitários ou exames médicos oficiais a que se submetam.
2. Quando o boletim inicial haja sido perdido e se torne necessário substituí-lo, pelo novo boletim será cobrada, pelos serviços, a importância de 10$00.
1. É obrigatória a apresentação do boletim individual de saúde para matrícula no ensino primário e para admissão aos exames da 4.ª classe ou admissão aos liceus e escolas técnicas.
2. A prova das vacinas exigidas por lei faz-se através de simples apresentação do boletim.
1. Os registos de vacinas, no boletim individual, só podem ser efectuados por serviços oficiais, ou da previdência social, devendo ser rubricados pelo responsável pela vacinação e autenticados com chancela apropriada, aprovada pela Direcção-Geral de Saúde.
2. Os registos realizados nos termos deste artigo fazem prova, para todos os efeitos, em termos idênticos aos dos atestados médicos, mas a sua apresentação em serviços oficiais fica sujeita ao disposto no artigo 17 da tabela geral do imposto do selo, excepto quando a prova a fazer respeite às vacinas antivariólica, antidiftérica e antitetânica.
3. No caso de as vacinas terem sido efectuadas por médicos particulares, poderão as delegações e subdelegações de saúde proceder ao seu averbamento no boletim individual, em face de atestado médico comprovativo do facto, com a assinatura reconhecida.
4. Tratando-se de crianças até aos 3 anos de idade, o averbamento poderá fazer-se em face de declaração escrita em papel timbrado do médico vacinador, com indicação do número da sua cédula profissional.
5. Os registos e averbamentos de vacinas no boletim individual de saúde são gratuitos.
1. As vacinas efectuadas por médicos de empresa, em relação ao pessoal e familiares do pessoal da mesma empresa, poderão ser averbadas, pelos mesmos médicos, nos boletins individuais de saúde, enviando-os à delegação e subdelegação de saúde da respectiva área para autenticação.
2. Os boletins serão acompanhados de lista onde se indiquem os nomes dos seus titulares e vacinas a que foram submetidos. As listas indicarão o nome do médico responsável e o número da sua cédula profissional e serão assinadas por ele e autenticadas com a adequada chancela da empresa.
3. Idêntico procedimento poderá ser adoptado em relação a quaisquer outras entidades, mediante autorização do Ministro da Saúde e Assistência;
Poderá ser obrigatória, para os serviços do Ministério da Saúde e Assistência, a inscrição, no boletim individual de saúde, dos actos sanitários que venham a ser enumerados em portaria do Ministro da Saúde e Assistência.
1. Todos os demais casos de registo podem ser efectuados por quaisquer médicos, com indicação do serviço a que pertençam ou do número da sua cédula profissional, sendo médicos particulares.
2. Estes registos não têm força probatória.
O boletim individual de saúde não substitui os certificados internacionais de vacinação, mas serve de fundamento para a sua passagem.
Quando as circunstâncias o justificarem, a prova facultada pelo boletim individual de saúde poderá ser produzida por fotocópia notarial da folha com interesse para o fim indicado e, conjuntamente, da parte destinada à identificação do titular.
Os registos que forem falsamente efectuados no boletim são punidos com a pena do artigo 242.º do Código Penal.
A impressão do boletim compete ao Ministério da Saúde e Assistência e será feita pela Direcção-Geral de Saúde, excepto nos casos em que, por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, seja esse encargo cometido a outro serviço.
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro do ano corrente.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
(ver documento original)
Ministério da Saúde e Assistência, 27 de Outubro de 1965. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.