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Portaria n.º 21596

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Portaria 21596 1965-10-23

Portaria n.º 21596

Corporação dos Transportes e Turismo

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, nos termos da base XIII da Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956, introduzir as seguintes alterações no Regimento da Corporação dos Transportes e Turismo, aprovado pela Portaria n.º 16873, de 23 de Setembro de 1958

1.º Os artigos 9.º, 21.º, 40.º, 43.º, § 1.º, 55.º, 85.º e 86.º da Portaria n.º 16873, de 23 de Setembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção

Portaria 21596 1965-10-23

O presidente da Corporação é eleito pelo conselho da Corporação de entre os indivíduos de mais de 35 anos que sejam sócios dos organismos corporativos primários das actividades representadas, exerçam ou tenham exercido funções directivas nesses mesmos organismos, suas federações ou uniões, bem como os representantes no conselho das actividades não organizadas, e reúnam os requisitos indicados nos n.os 1.º e 3.º a 5.º do artigo 15.º

§ 1.º Tratando-se de sociedades, a designação apenas poderá recair nos sócios com poderes de administração ou gerência.

§ 2.º O presidente eleito, quando for membro do conselho da Corporação, ficará impedido da representação que lhe cabia, devendo ser substituído pela forma prescrita para a respectiva designação.

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Portaria 21596 1965-10-23

O conselho da Corporação é composto pelo presidente da Corporação e por representantes dos organismos que a constituem, e nele têm assento, com voto meramente consultivo, os antigos presidentes da Corporação e o presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante.

§ único. ...

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Portaria 21596 1965-10-23

A eleição dos representantes da Corporação à Câmara Corporativa efectuar-se-á até ao sexto dia após o da sessão a que se refere o artigo anterior.

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Portaria 21596 1965-10-23

Cada uma das secções a que se refere o artigo 6.º terá um conselho, que será presidido pelo presidente da Corporação e do qual farão parte, paritàriamente, representantes das entidades patronais e dos trabalhadores.

4.º Ao artigo 38.º do Regimento da Corporação é acrescentado o seguinte

§ único. O Ministro das Corporações e Previdência Social designará, por despacho, os organismos corporativos com representação em cada secção, bem como o número dos seus representantes.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Outubro de 1965. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Portaria 21596 1965-10-23

Os representantes dos organismos corporativos em cada conselho de secção serão eleitos pelo conselho da Corporação de entre os indivíduos que sejam sócios dos organismos corporativos primários das actividades representadas, exerçam ou tenham exercido funções directivas nesses mesmos organismos, suas federações ou uniões e reúnam os requisitos a que se referem os n.os 1.º a 5.º do artigo 15.º

§ único. Tratando-se de sociedades, aplicar-se-á o disposto no § 1.º do artigo 9.º

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Portaria 21596 1965-10-23

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§ 1.º As comissões serão presididas pelo vice-presidente ou pela pessoa em que este delegar.

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Portaria 21596 1965-10-23

A junta disciplinar é constituída por um juiz, designado nos termos da base x da Lei n.º 2086, o qual presidirá, e, em representação paritária, por dois vogais, eleitos, para cada secção, pelo conselho da Corporação, de entre indivíduos com capacidade para serem membros das secções, mas que não façam parte do conselho da respectiva secção.

§ único. ...

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Portaria 21596 1965-10-23

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§ 1.º Os organismos primários que se encontrem em regime de comissão directiva ou administrativa não podem designar representantes seus à Corporação.

§ 2.º Os organismos secundários que se encontrem em regime de comissão directiva ou administrativa poderão designar representantes seus à Corporação, mas estes serão necessàriamente escolhidos em reunião dos presidentes dos organismos primários respectivos que tenham sido eleitos para os seus cargos.

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Portaria 21596 1965-10-23

O presidente da Corporação e os vice-presidentes dos conselhos das secções podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos.

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2.º Ao Regimento da Corporação é acrescentado o artigo seguinte

Art. 86.º-A. Não podem ser exercidos cumulativamente os cargos de vogal da direcção e de membro dos conselhos das secções.

3.º De harmonia com o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 46608, de 23 de Outubro de 1965, que deu nova redacção ao corpo dos artigos 12.º e 17.º do Decreto n.º 41288, de 23 de Setembro de 1957, passam a ter a seguinte redacção os artigos 12.º e 38.º da Portaria n.º 16873, de 23 de Setembro de 1958

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