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Decreto n.º 46608

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto 46608 1965-10-23

Decreto n.º 46608

A experiência de alguns anos de funcionamento das corporações e o desenvolvimento da organização corporativa com a criação, durante esse período, de diversos organismos, têm levado algumas corporações a solicitar com insistência determinadas alterações aos decretos que as instituíram, bem como aos diplomas que aprovaram os respectivos regimentos.

A mais importante daquelas alterações, que desde já se consideram oportunas, excepção feita apenas para uma corporação, consiste em eliminar a restrição legal ao número de membros dos conselhos de secção, de forma a permitir que aí tenham assento todas as actividades nìtidamente diferenciadas que se encontrem integradas na secção. A acção desenvolvida pelas corporações tem revelado que os órgãos que mais contribuem para a execução das suas atribuições são os conselhos das secções, impondo-se assim que as diversas actividades interessadas deles façam parte directamente, e não através do sistema de representação.

Alteração de relevo é também a que visa incluir no conselho da corporação, como membros natos e com voto consultivo, os antigos presidentes, de cujo parecer, valorizado pela experiência, as corporações não devem prescindir.

Finalmente, o alargamento da direcção das Corporações do Comércio, da Indústria e da Lavoura de quatro para seis vogais corresponde igualmente a uma necessidade sentida pelas mesmas Corporações, dada a expansão cada vez maior das respectivas actividades.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46608 1965-10-23

O corpo dos artigos 12.º e 17.º dos Decretos n.os 41288 e 41290, de 23 de Setembro de 1957, e 41875 e 41876, de 23 de Setembro de 1958, passa a ter a seguinte redacção

Decreto 46608 1965-10-23

O corpo do artigo 11.º e o artigo 16.º dos Decretos n.os 41289, de 23 de Setembro de 1957, e 42523 e 42524, de 23 de Setembro de 1959, passam a ter a seguinte redacção

Decreto 46608 1965-10-23

O artigo 23.º dos Decretos n.os 41287, de 23 de Setembro de 1957, e 41875 e 41876, de 23 de Setembro de 1958, passa a ter a seguinte redacção

Decreto 46608 1965-10-23

O corpo do artigo 12.º do Decreto n.º 41287, de 23 de Setembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção

Decreto 46608 1965-10-23

O conselho da Corporação é composto por representantes dos organismos corporativos que a constituem, e nele têm assento, com voto meramente consultivo, os antigos presidentes da Corporação.

Decreto 46608 1965-10-23

O conselho da Corporação é composto por representantes dos organismos que a constituem, e nele têm assento, com voto meramente consultivo, os antigos presidentes da Corporação e os presidentes ou directores dos organismos de coordenação económica que funcionam como elementos de ligação entre o Estado e a Corporação.

Decreto 46608 1965-10-23

O conselho da Corporação é composto por representantes dos organismos que o constituem, e nele têm assento, com voto meramente consultivo, os antigos presidentes da Corporação e os presidentes ou directores dos organismos económicos que funcionem como elementos de ligação entre o Estado e a Corporação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença.

Decreto 46608 1965-10-23

Dos conselhos das secções fazem parte representantes dos organismos corporativos interessados, com representação paritária das entidades patronais e dos trabalhadores.

Decreto 46608 1965-10-23

Dos conselhos das secções fazem parte representantes dos organismos corporativos interessados, com representação paritária das entidades patronais e dos trabalhadores.

Decreto 46608 1965-10-23

A direcção da Corporação é composta pelo presidente, pelo vice-presidente, designado aquele de acordo com o § único do artigo 20.º, e por seis vogais, eleitos pelo conselho da Corporação de entre os seus membros com voto deliberativo, devendo três dos vogais ser escolhidos de entre os representantes dos trabalhadores.

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