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Decreto n.º 46602

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto 46602 1965-10-20

Decreto n.º 46602

A fim de concorrer para a resolução do problema habitacional na província de Timor, em especial das classes menos favorecidas, torna-se indispensável coordenar a acção das entidades e organismos intervenientes na construção e administração de habitações económicas.

Com este objectivo, concentram-se num organismo - o Fundo das Habitações Económicas - os meios financeiros disponíveis, define-se a origem das receitas e estabelecem-se normas gerais a observar, que serão regulamentadas em portaria provincial.

Nestes termos, ouvido o Governo da província;

Tendo em vista o § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46602 1965-10-20

É instituído na província de Timor o Fundo das Habitações Económicas, com autonomia financeira, destinado a promover a construção e a assegurar a administração de habitações económicas em colaboração com o Estado, câmaras municipais, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, organismos corporativos e instituições, oficiais e particulares, de previdência e assistência social.

Decreto 46602 1965-10-20

A administração do Fundo das Habitações Económicas é assegurada por um conselho administrativo, nomeado pelo governador da província.

§ único. A composição, as atribuições e as normas de funcionamento do conselho administrativo serão estabelecidas em portaria provincial.

Decreto 46602 1965-10-20

O Fundo promoverá a construção das seguintes espécies de habitações económicas

a) Casas económicas, em regime de propriedade resolúvel, nos termos do Decreto-Lei n.º 23052, de 23 de Setembro de 1933, e mais legislação aplicável;

b) Casas de renda económica, nos termos das Leis n.os 2007, de 7 de Maio de 1945, e 2030, de 22 de Junho de 1948, e mais legislação aplicável;

c) Casas para famílias pobres, nas condições previstas neste diploma.

§ único. As casas de renda económica podem ser destinadas a arrendamento ou venda, a pronto ou a prestações, nas condições estipuladas em diploma a publicar pelo governador.

Decreto 46602 1965-10-20

As receitas do Fundo das Habitações Económicas serão constituídas por

a) Verbas do orçamento da província, destinadas à construção de habitações económicas, que expressamente lhe sejam consignadas;

b) Verbas dos planos de fomento atribuídas à construção de habitações económicas, por consignação orçamental ou despacho do governador;

c) Comparticipações das entidades, organismos e instituições referidos no artigo 1.º;

d) Empréstimos contraídos com aval do Governo da província, nos termos da lei, para serem aplicados na construção de habitações económicas;

e) Donativos, heranças ou legados de particulares;

f) Prestações mensais das habitações económicas distribuídas;

g) Rendimentos dos depósitos em dinheiro e dos títulos do Estado ou por ele garantidos que o Fundo seja autorizado pelo governador a adquirir;

h) Subsídios para fins determinados que lhe sejam atribuídos.

§ único. O governador poderá autorizar, por despacho, sem mais formalidades, a venda de qualquer habitação que seja pertença do Estado, pelo valor de construção ou mediante avaliação prévia, quando o adquirente seja morador há mais de um ano, constituindo o valor de venda ou as prestações mensais de amortização subsídio atribuído ao Fundo das Habitações Económicas.

Decreto 46602 1965-10-20

Os capitais, com excepção dos subsídios, investidos na construção de habitações económicas, quer sejam do Estado, quer provenham de comparticipações, vencem juro à taxa não superior a 5 por cento ao ano e serão recuperados em conformidade com os planos de investimento e de amortização aprovados pelo governador.

Decreto 46602 1965-10-20

Os empréstimos contraídos para serem aplicados na construção de habitações económicas serão efectuados à taxa que for determinada em harmonia com as condições do mercado, com o máximo de 5 por cento ao ano, e o seu prazo de amortização será no máximo de vinte anos.

Decreto 46602 1965-10-20

As prestações mensais devem ser fixadas tendo especialmente em conta o custo global das edificações do plano de construção a que pertença o agrupamento, a rentabilidade exigida pelos capitais investidos, a capacidade económica da generalidade dos pretendentes, o nível das rendas na localidade, bem como o interesse social em obter, por via de compensação de encargos, os ajustamentos nas prestações que sejam autorizados, em especial para as habitações destinadas a famílias de recursos mais modestos.

Decreto 46602 1965-10-20

A construção de casas para famílias pobres, e bem assim a aquisição e urbanização dos terrenos às mesmas destinados, constituem encargo directo do Fundo das Habitações Económicas, que para o efeito poderá beneficiar de subsídio não reembolsável, concedido pelo Estado ou por instituições de assistência social.

§ 1.º As casas serão agrupadas segundo as disponibilidades de terrenos ou as conveniências de ordem demográfica e social, devendo ser previstas, sempre que necessário, edificações de interesse geral em que possa desenvolver-se acção educativa e social.

§ 2.º A ocupação das casas será concedida a título precário, mediante licença passada pelo Fundos das Habitações Económicas, nas condições expressas em regulamento a publicar pelo governador.

Decreto 46602 1965-10-20

É autorizado o governador a conceder a garantia da província aos seguros de vida e contra incêndio quando os mesmos constituam encargo do Fundo das Habitações Económicas por não terem sido tomados por sociedades seguradoras.

Decreto 46602 1965-10-20

As casas construídas pelo Fundo das Habitações Económicas ou entradas na sua posse gozam das isenções e regalias previstas na lei.

§ único. As casas para famílias pobres gozam das seguintes vantagens fiscais

a) Isenção de sisa pela aquisição dos terrenos destinados à sua construção;

b) Isenção de contribuição predial durante quinze anos, a contar da data em que se ultimar a construção;

c) Isenção de quaisquer taxas, impostos, emolumentos ou licenças do Estado e dos corpos administrativos, sejam de que natureza forem.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

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