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Decreto n.º 46591

32 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (32)

Statutory Text (32 Articles)

Decreto 46591 1965-10-13

Decreto n.º 46591

Com a aprovação do regulamento do exercício da indústria de tipografia pelo Decreto n.º 46138, de 31 de Dezembro de 1964, iniciou-se a instituição do condicionalismo destinado a estimular o progresso das artes gráficas, o qual se reveste de evidente interesse.

O presente diploma torna extensivo o referido condicionalismo aos sectores da litografia e da rotogravura.

Os regulamentos aprovados por este diploma resultam do trabalho de conjunto da Corporação da Imprensa e Artes Gráficas, do Grémio Nacional dos Industriais de Litografia e Rotogravura e da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, e têm como objectivo promover o apetrechamento dos novos estabelecimentos com equipamento adequado e nível técnico apreciável e promover o gradual melhoramento das unidades existentes.

Nestes termos, de harmonia com o disposto na base I da Lei n.º 2052, de 11 de Março de 1952, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39634, de 5 de Maio de 1954;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46591 1965-10-13

O exercício da indústria de litografia fica sujeito às prescrições do presente regulamento, com a observância do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 39634, de 5 de Maio de 1954, no Regulamento das Indústrias Insalúbres, Incómodas, Perigosas ou Tóxicas, aprovado pelo Decreto n.º 8364, de 25 de Agosto de 1922, e nas Portarias n.os 3376, de 11 de Novembro de 1922, e 3657, de 6 de Julho de 1923.

Decreto 46591 1965-10-13

O exercício da indústria de rotogravura fica sujeito às prescrições do presente regulamento, com a observância do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 39634, de 5 de Maio de 1954, no Regulamento das Indústrias Insalubres, Incómodas, Perigosas ou Tóxicas, aprovado pelo Decreto n.º 8364, de 25 de Agosto de 1922, e nas Portarias n.os 3376, de 11 de Novembro de 1922, e 3657, de 6 de Julho de 1923.

Decreto 46591 1965-10-13

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por estabelecimento de litografia aquele em que se imprime pelo processo litográfico, com tintas gordurosas, por meio de matrizes de impressão de qualquer substância e em máquinas apropriadas para utilizar essas matrizes, sobre papel ou outros materiais susceptíveis de receber a impressão - exceptuada a folha-de-flandres ou outras placas metálicas -, seja qual for o processo de reprodução na matriz de impressão do original a imprimir, e por estabelecimento de litografia sobre folha-de-flandres aquele em que se imprime pelo processo litográfico, com tintas gordurosas, por meio de matrizes de impressão de qualquer substância e em máquinas apropriadas para utilizar essas matrizes, exclusivamente sobre folha-de-flandres ou outras placas metálicas, seja qual for o processo de reprodução na matriz de impressão do original a imprimir.

Decreto 46591 1965-10-13

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por estabelecimento de rotogravura aquele em que se imprime pelo processo de rotogravura, com tintas voláteis, por meio de chapas ou cilindros de cobre ou qualquer material que o possa substituir e em máquinas apropriadas para utilizar essas chapas, sobre papel ou outros materiais susceptíveis de receber a impressão, seja qual for o processo de reprodução na chapa ou cilindro do original a imprimir.

Decreto 46591 1965-10-13

Os requerimentos que solicitem alvará de licença e os desenhos que devem acompanhá-los, bem como os requerimentos que solicitem ampliações ou substituições, serão apresentados em duplicado. Os requerimentos discriminarão obrigatòriamente o equipamento a instalar, com indicação das suas características, e serão acompanhados, se o equipamento for novo, de documentos suficientes para o comprovar.

§ único. O duplicado referido no corpo do artigo será enviado ao Grémio Nacional dos Industriais de Litografia e Rotogravura, para que este preste as informações que julgar convenientes sobre o equipamento de que se trate, designadamente se este corresponde ao determinado no presente regulamento. A informação do Grémio deverá ser prestada dentro de 60 dias, considerando-se a falta de resposta dentro deste prazo como correspondendo ao reconhecimento de que as condições indicadas pelo requerente são satisfatórias. Só será dada resolução ao pedido depois de ter sido prestada a informação do Grémio ou de ter decorrido o prazo para tal prescrito.

CAPÍTULO II

Condições de exploração

SECÇÃO I

Condições gerais

Decreto 46591 1965-10-13

Os requerimentos que solicitem alvará de licença e os desenhos que devem acompanhá-los, bem como os requerimentos que solicitem ampliações ou substituições, serão apresentados em duplicado. Os requerimentos discriminarão obrigatòriamente o equipamento a instalar, com indicação das suas características, e serão acompanhados, se o equipamento for novo, de documentos suficientes para o comprovar.

§ único. O duplicado referido no corpo do artigo será enviado ao Grémio Nacional dos Industriais de Litografia e Rotogravura, para que este preste as informações que julgar convenientes sobre o equipamento de que se trate, designadamente de modo a esclarecer se corresponde ao determinado no presente regulamento. A informação do Grémio deverá ser prestada dentro de 60 dias, considerando-se a falta de resposta dentro deste prazo como correspondendo ao reconhecimento do que as condições indicadas pelo requerente são satisfatórias. Só será dada resolução ao requerimento depois de ter sido prestada a informação do Grémio ou de ter decorrido o prazo pára tal prescrito.

CAPÍTULO II

Condições de exploração

SECÇÃO I

Condições gerais

Decreto 46591 1965-10-13

Aplica-se a todos os estabelecimentos de litografia o disposto no Regulamento de Higiene, Salubridade e Segurança nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto n.º 8364, de 25 de Agosto de 1922, e no Regulamento-Tipo de Segurança para os Estabelecimentos Industriais, mandado adoptar pela Portaria n.º 13074, de 17 de Fevereiro de 1950.

Decreto 46591 1965-10-13

Aplica-se a todos os estabelecimentos de rotogravura o disposto no Regulamento de Higiene, Salubridade e Segurança nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto n.º 8364, de 25 de Agosto de 1922, e no Regulamento-Tipo de Segurança nos Estabelecimentos Industriais, mandado adoptar pela Portaria n.º 13874, de 17 de Fevereiro de 1950.

Decreto 46591 1965-10-13

A direcção técnica dos estabelecimentos de litografia deve ser obrigatòriamente confiada a um ou mais técnicos responsáveis diplomados, que terão de fazer parte do seu pessoal permanente.

§ 1.º O técnico responsável poderá ser substituído pelo proprietário, o explorador ou um dos sócios gerentes da sociedade proprietária ou exploradora do estabelecimento, se o Grémio Nacional dos Industriais de Litografia e Rotogravura o declarar possuidor dos conhecimentos indispensáveis para exercer as respectivas funções.

§ 2.º Enquanto não for possível, por falta de técnicos diplomados, cumprir o preceituado no corpo do artigo, poderá a direcção dos estabelecimentos ser confiada a profissionais que o respectivo sindicato declarar possuidores dos conhecimentos indispensáveis para bem exercer as respectivas funções.

SECÇÃO II

Condições especiais

SUBSECÇÃO I

Estabelecimentos existentes

Decreto 46591 1965-10-13

A direcção técnica dos estabelecimentos de rotogravura deve ser obrigatòriamente confiada a um ou mais técnicos responsáveis diplomados, que terão de fazer parte do seu pessoal permanente.

§ 1.º O técnico responsável poderá ser substituído pelo proprietário, o explorador ou um dos sócios gerentes da sociedade proprietária ou exploradora do estabelecimento, se o Grémio Nacional dos Industriais de Litografia e Rotogravura o declarar possuidor dos conhecimentos indispensáveis para exercer as respectivas funções.

§ 2.º Enquanto não for possível, por falta de técnicos diplomados, cumprir o preceituado no corpo do artigo, poderá a direcção dos estabelecimentos ser confiada a profissionais que o respectivo sindicato declarar possuidores dos conhecimentos indispensáveis para bem exercer as respectivas funções.

SECÇÃO II

Condições especiais

SUBSECÇÃO I

Estabelecimentos existentes

Decreto 46591 1965-10-13

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 8.º, os estabelecimentos de litografia ou de litografia sobre folha-de-flandres existentes à data da publicação deste regulamento poderão funcionar com o equipamento que possuem, ainda que sejam transferidos de local.

§ único. Enquanto um estabelecimento existente à data da publicação deste regulamento não possuir todo o equipamento estabelecido, como mínimo para a sua espécie, no artigo 8.º, só será autorizada nesse estabelecimento a instalação simultânea ou sucessiva do equipamento necessário para completar aquele mínimo.

SUBSECÇÃO II

Estabelecimentos novos, reabertos, que sejam objecto de transmissão de direitos de propriedade ou de exploração e estabelecimentos resultantes de fusão de estabelecimentos já existentes.

Decreto 46591 1965-10-13

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 8.º, os estabelecimentos de rotogravura existentes à data da publicação deste regulamento poderão funcionar com as oficinas e o equipamento que possuem, ainda que sejam transferidos de local.

§ único. Enquanto um estabelecimento existente à data da publicação deste regulamento não possuir todo o equipamento estabelecido como mínimo no artigo 8.º, só será autorizada nesse estabelecimento a instalação simultânea ou sucessiva do equipamento necessário para completar aquele mínimo.

SUBSECÇÃO II

Estabelecimentos novos, reabertos, que sejam objecto de transmissão de direitos de propriedade ou de exploração e estabelecimentos resultantes de fusão de estabelecimentos já existentes.

Decreto 46591 1965-10-13

Os novos estabelecimentos de litografia ou litografia sobre folha-de-flandres que não resultarem da fusão em um só de dois ou mais da espécie respectiva existentes à data da publicação deste regulamento e os estabelecimentos que pretendam reabrir após a paralisação por mais de dois anos deverão possuir, consoante os casos, o equipamento mínimo seguinte, que deve ser inteiramente novo nos novos estabelecimentos

Estabelecimentos de litografia

Três máquinas rotativas automáticas, sendo pelo menos uma com o formato mínimo de 700 mm x 1000 mm.

Um prelo offset para provas de ensaios.

Uma guilhotina electrónica.

Dois granidores.

Destas oficinas deve fazer parte uma secção de reprodução fotolitográfica, contendo, pelo menos, o seguinte material

Uma máquina fotolitográfica ou aparelho equivalente;

Duas prensas pneumáticas;

Uma tournette;

Um ampliador industrial.

Estabelecimentos de litografia sobre folha-de-flandres

Duas máquinas rotativas de impressão sobre folha-de-flandres;

Uma máquina de envernizar com reservas;

Uma máquina para aplicação de verniz geral;

Quatro estufas para quatro carros cada uma ou duas estufas acopuladas;

Dois granidores;

Uma máquina de limpar folha;

Uma máquina de esquadrar folha;

Uma secção de reprodução fotolitográfica, tal como se descreve neste artigo para as oficinas de litografia sobre papel.

§ único. Quando uma empresa proprietária ou exploradora de um estabelecimento de litografia for simultâneamente proprietária ou exploradora de um estabelecimento de litografia sobre folha-de-flandres instalado junto do primeiro, será dispensada num deles a instalação da secção de reprodução fotolitográfica.

Decreto 46591 1965-10-13

Os novos estabelecimentos de rotogravura que não resultarem de fusão em um só de dois ou mais existentes à data da publicação deste regulamento e os estabelecimentos que pretendem reabrir após paralisação por mais de dois anos deverão possuir o equipamento mínimo seguinte, que deve ser inteiramente novo no caso dos novos estabelecimentos.

Oficinas de rotogravura

Uma máquina fotográfica;

Dois ampliadores;

Duas prensas;

Três mesas de retoque;

Duas mesas de montagem, sendo uma de precisão;

Armário de secagem ou ar condicionado;

Máquina de transporte;

Sistema completo para betumar, revelar e gravar;

Galvanoplastia (básico e ácido) e tornos de rectificar e polir;

Uma máquina grande, automática, com o formato mínimo de 700 mm x 1000 mm;

Uma máquina média, automática, com o formato mínimo de 560 mm x 760 mm;

Uma máquina pequena, automática, com o formato de 360 mm x 480 mm ou 350 mm x 500 mm;

Uma máquina de compor ou fotocompor;

Um prelo de provas a celofane;

Uma máquina tituleira.

Decreto 46591 1965-10-13

Os estabelecimentos existentes à data da publicação deste regulamento cuja propriedade ou direito a exploração total ou parcial vierem a transferir-se por qualquer facto que não seja a sucessão por morte, e exceptuada a transmissão a qualquer título entre cônjuges, irmãos ou parentes por consanguinidade em linha recta, deverão, no prazo de dois anos, contados a partir da transferência de propriedade ou do direito a exploração total ou parcial, possuir, consoante os casos, o equipamento mínimo seguinte

Estabelecimentos de litografia

Duas máquinas rotativas automáticas, sendo pelo menos uma com o formato mínimo de 700 mm x 1000 mm;

Um prelo offset para provas de ensaio;

Uma guilhotina;

Um granidor.

Destas oficinas deve fazer parte uma secção de reprodução fotolitográfica, contendo, pelo menos, o seguinte material

Uma câmara fotolitográfica ou aparelho equivalente;

Uma prensa pneumática;

Uma tournette;

Um ampliador industrial.

Estabelecimentos de litografia sobre folha-de-flandres

Uma rotativa de impressão sobre folha-de-flandres;

Uma máquina de envernizar com reservas;

Uma máquina para aplicação de verniz geral;

Duas estufas para quatro carros cada uma ou uma estufa acopulada;

Um granidor;

Uma máquina de limpar folha;

Uma máquina de esquadrar folha;

Uma secção de reprodução fotolitográfica, tal como se descreve neste artigo para as oficinas de litografia sobre papel.

§ 1.º Quando uma empresa proprietária ou exploradora de um estabelecimento de litografia for simultâneamente proprietária ou exploradora de um estabelecimento de litografia sobre folha-de-flandres instalado junto do primeiro, será dispensada num deles a instalação da secção de reprodução fotolitográfica.

§ 2.º Em relação aos estabelecimentos pertencentes a sociedades de qualquer tipo entende-se, para os efeitos deste regulamento, que se verificou a transmissão do direito de propriedade sempre que, por qualquer facto que não seja a sucessão por morte, se dê a substituição de todos os sócios ou a transmissão de partes do capital social dentro do mesmo ano numa proporção superior a 50 por cento daquele capital, exceptuadas as transmissões entre cônjuges, irmãos e parentes por consanguinidade em linha recta.

Decreto 46591 1965-10-13

Os estabelecimentos existentes à data da publicação deste regulamento cuja propriedade ou direito a exploração total ou parcial vierem a transferir-se por qualquer facto que não seja a sucessão por morte, e exceptuada a transmissão a qualquer título entre cônjuges, irmãos ou parentes por consanguinidade em linha recta, deverão, no prazo de dois anos, contados a partir da transferência de propriedade ou do direito a exploração total ou parcial, possuir, consoante os casos, o equipamento mínimo seguinte

Oficinas de rotogravura

Uma câmara fotográfica;

Um ampliador;

Uma prensa;

Duas mesas de retoque;

Uma mesa de montagem;

Armário de secagem ou ar condicionado;

Máquina de transporte;

Sistema completo para betumar, revelar e gravar;

Galvanoplastia (básico e ácido) e tornos de rectificar e polir;

Uma máquina grande, automática, com o formato mínimo de 700 mm x 1000 mm;

Uma máquina média, automática, com o formato mínimo de 560 mm x 760 mm;

Uma máquina de compor ou fotocompor;

Um prelo de provas a celofane;

Uma máquina tituleira.

§ único. Em relação aos estabelecimentos pertencentes a sociedades de qualquer tipo entende-se, para os efeitos deste regulamento, que se verificou a transmissão do direito de propriedade sempre que, por qualquer facto que não seja a sucessão por morte, se dê a substituição de todos os sócios ou a transmissão de partes do capital social dentro do mesmo ano numa proporção superior a 50 por cento daquele capital, exceptuadas as transmissões entre cônjuges, irmãos e parentes por consanguinidade em linha recta.

Decreto 46591 1965-10-13

Os novos estabelecimento de litografia resultantes de fusão num só de dois ou mais estabelecimentos dessa espécie existentes à data da publicação deste regulamento não terão de obedecer ao mínimo estabelecido no seu artigo 7.º para os novos estabelecimentos de litografia se o equipamento a instalar no novo estabelecimento for todo o que estava instalado nos estabelecimentos que se fundem e que, consequentemente, se extinguem.

§ único. Aos novos estabelecimentos de litografia sobre folha-de-flandres resultantes da fusão de dois ou mais estabelecimentos dessa espécie existentes à data da publicação deste regulamento é igualmente possível não obedecer ao mínimo estabelecido no seu artigo 7.º se o equipamento a instalar no novo estabelecimento for todo o que estava instalado nos que se fundem e que, consequentemente, se extinguem.

CAPÍTULO III

Fiscalização

Decreto 46591 1965-10-13

Os novos estabelecimentos resultantes de fusão num só de dois ou mais estabelecimentos existentes à data da publicação deste regulamento não terão de obedecer ao mínimo estabelecido no seu artigo 7.º se o equipamento a instalar no novo estabelecimento for todo o que estava instalado nas oficinas dos estabelecimentos que se fundem e que, consequentemente, se extinguem.

CAPÍTULO III

Fiscalização

Decreto 46591 1965-10-13

A fiscalização do cumprimento das prescrições contidas no presente regulamento compete à Direcção-Geral dos Serviços Industriais, sem prejuízo das atribuições da Direcção-Geral de Saúde.

Decreto 46591 1965-10-13

A fiscalização do cumprimento das prescrições contidas no presente regulamento compete à Direcção-Geral dos Serviços Industriais, sem prejuízo das atribuições da Direcção-Geral de Saúde.

Decreto 46591 1965-10-13

Compete à Direcção-Geral dos Serviços Industriais a imposição das condições necessárias ao efectivo cumprimento do disposto neste regulamento, bem como as providências destinadas a impedir o exercício da indústria de litografia em contrário do que no mesmo se prescreve.

§ único. A Direcção-Geral dos Serviços Industriais ouvirá o Grémio Nacional dos Industriais de Litografia e Rotogravura em tudo quanto seja útil para a boa execução deste regulamento.

Decreto 46591 1965-10-13

Compete à Direcção-Geral dos Serviços Industriais a imposição das condições necessárias ao efectivo cumprimento do disposto neste regulamento, bem como as providências destinadas a impedir o exercício das indústrias de litografia e rotogravura em contrário do que no mesmo se prescreve.

§ único. A Direcção-Geral dos Serviços Industriais ouvirá o Grémio Nacional dos Industriais de Litografia e Rotogravura em tudo quanto seja útil para a boa execução deste regulamento.

Decreto 46591 1965-10-13

Quando circunstâncias ponderosas aconselharem o não cumprimento do disposto nos artigos 7.º ou 8.º deste regulamento, poderá o director-geral dos Serviços Industriais, ouvido o Grémio Nacional dos Industriais de Litografia e Rotogravura, indicar, para cada caso, as condições em que, sem grave prejuízo da eficiência técnica e das condições de higiene e segurança do estabelecimento, será permitida a exploração.

Decreto 46591 1965-10-13

Quando circunstâncias ponderosas aconselharem o não cumprimento do disposto nos artigos 7.º ou 8.º deste regulamento, poderá o director-geral dos Serviços Industriais, ouvido o Grémio Nacional dos Industriais de Litografia e Rotogravura, indicar, para cada caso, as condições em que, sem grave prejuízo da eficiência técnica e das condições de higiene e segurança do estabelecimento, será permitida a exploração.

Decreto 46591 1965-10-13

Os estabelecimentos de litografia que não satisfaçam as prescrições do presente regulamento no prazo fixado para cada caso pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais serão impedidos de funcionar, inclusive por imposição de selos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Decreto 46591 1965-10-13

Os estabelecimentos de rotogravura que não satisfaçam as prescrições do presente regulamento no prazo fixado para cada caso pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais serão impedidos de funcionar, inclusive por imposição de selos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Decreto 46591 1965-10-13

Das decisões do director-geral, dos Serviços Industriais caberá recurso para o Secretário de Estado da Indústria, nos termos gerais de direito.

Decreto 46591 1965-10-13

Das decisões do director-geral dos Serviços Industriais caberá recurso para o Secretário de Estado da Indústria, nos termos gerais de direito.

Decreto 46591 1965-10-13

Quaisquer casos omissos ou dúvidas que se levantem na execução do presente regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Indústria, ouvidos a Direcção-Geral dos Serviços Industriais e o Grémio Nacional dos Industriais de Litografia e Rotogravura.

REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA INDÚSTRIA DE ROTOGRAVURA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto 46591 1965-10-13

Quaisquer casos omissos ou dúvidas que se levantem na execução do presente regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Indústria, ouvidos a Direcção-Geral dos Serviços Industriais e o Grémio Nacional dos Industriais de Litografia e Rotogravura.

Secretaria de Estado da Indústria, 13 de Outubro de 1965. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

Decreto 46591 1965-10-13

São aprovados o Regulamento do Exercício da Indústria de Litografia e o Regulamento do Exercício da Indústria de Rotogravura, que vão assinados pelo Secretário de Estado da Indústria.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Rafael Amaro da Costa.

REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA INDÚSTRIA DE LITOGRAFIA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

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