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Decreto n.º 46598

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 46598 1965-10-18

Decreto n.º 46598

Considerando a necessidade de garantir à bateria de Albarquel e outros órgãos de defesa costeira nas suas imediações as medidas de segurança indispensáveis e as possibilidades de execução das missões que lhes competem;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46598 1965-10-18

Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com a bateria de Albarquel, no concelho de Setúbal, e órgãos anexos, compreendidos

1.º Na área delimitada pelos azimutes cartográficos de 65º 00' e de 240º 00' (com centro no posto de observação do grupo) e o arco de círculo com o raio de 200 m, compreendido entre aqueles azimutes.

2.º Nos círculos de raio igual a 60 m, com centros nas peças e no observatório da bateria.

3.º Na área delimitada pelos azimutes referidos no n.º 1.º deste artigo e o arco de círculo com o raio de 1000 m, compreendido entre aqueles azimutes e toda a orla costeira.

Decreto 46598 1965-10-18

Sobre as áreas descritas nos n.os 1.º e 2.º do artigo anterior impende a servidão geral definida pelo artigo 8.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida sem licença da autoridade militar competente a execução de quaisquer trabalhos ou actividades, nomeadamente os descritos no artigo 9.º da referida lei e ainda a instalação de cabos de transporte de energia eléctrica, aéreos ou subterrâneos.

Decreto 46598 1965-10-18

Na área definida no n.º 3.º do artigo 1.º é exigida a prévia licença militar, a solicitar ao governador militar de Lisboa para todos os trabalhos e actividades a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955.

Decreto 46598 1965-10-18

Ao Governo Militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que neste decreto se faz referência.

Decreto 46598 1965-10-18

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do regimento de artilharia de costa e à Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.

Decreto 46598 1965-10-18

A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.

Decreto 46598 1965-10-18

Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para o governador militar de Lisboa.

Decreto 46598 1965-10-18

As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas na carta n.º 454 do Serviço Cartográfico do Exército, na escala de 1:25000, organizando-se nove colecções com a classificação de Reservado, que terão os seguintes destinos

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma à Comissão Superior de Fortificações.

Uma à Direcção da Arma de Artilharia.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Governo Militar de Lisboa.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.

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