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Decreto-Lei n.º 46562

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 46562 1965-09-30

Decreto-Lei n.º 46562

A conveniência de dar escoamento em tempo oportuno ao gado bovino que a lavoura inscreva para abate na Junta Nacional dos Produtos Pecuários ou nas suas delegações, bem como a necessidade de efectivar os preços garantidos à produção, impõem que se concedam àquele organismo poderes especiais que, inclusivamente, lhe permitam dar execução às funções que, nos termos do n.º 3.º do artigo 2.º e do n.º 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29749, de 13 de Julho de 1939, lhe cumpre desempenhar, com vista à regularização dos preços e do abastecimento público.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 46562 1965-09-30

A Junta Nacional dos Produtos Pecuários, directamente ou por intermédio dos grémios de comerciantes de carne, poderá promover a distribuição por estes comerciantes de gado bovino inscrito para abate ou de carne frigorificada, até ao limite de 50 por cento das suas necessidades normais.

Decreto-Lei 46562 1965-09-30

As distribuições referidas no artigo anterior serão efectuadas em regime de rateio, em função do peso e qualidade das carcaças, e registadas num mapa que estará patente aos interessados nas delegações ou subdelegações da Junta ou nos matadouros locais.

Decreto-Lei 46562 1965-09-30

O comerciante que se recusar a receber o gado ou a carne que lhe forem distribuídos nas condições dos artigos anteriores incorre em infracção disciplinar, à qual serão aplicáveis as penas previstas no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 27 de Julho de 1957.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel Alves Machado.

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