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Decreto n.º 46560

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto 46560 1965-09-30

Decreto n.º 46560

Mostrando-se pouco prática a actual forma de cobrança do imposto de 1 por cento criado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 32114, de 1 de Julho de 1942, em especial pela dificuldade de conseguir apor nas embalagens exteriores das especialidades farmacêuticas o número de estampilhas fiscais representativas do montante desse imposto;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 36607, de 24 de Novembro de 1947, instituiu na metrópole um regime cuja adopção no ultramar se afigura desejável, em particular no que respeita à forma de liquidação do imposto e à selagem das especialidades farmacêuticas;

Havendo, pois, conveniência em alterar algumas das disposições do Decreto n.º 32114 e adoptar no ultramar a orientação seguida na metrópole depois da publicação do Decreto-Lei n.º 36607, com as adaptações julgadas necessárias, no que respeita à cobrança do imposto e à selagem das especialidades farmacêuticas;

Por motivo de urgência, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46560 1965-09-30

O pagamento do imposto especial de 1 por cento criado pelo Decreto n.º 32114, de 1 de Julho de 1942, será comprovado por meio de estampilha especial, com as dimensões de 1 cm por 4 cm, impressa em cor amarela, a qual, além do escudo nacional e da legenda «Especialidades farmacêuticas», conterá a indicação da província.

§ único. Relativamente a cada bilhete de despacho de importação, e para cálculo do imposto a cobrar, o preço de venda total será arredondado, por excesso, para escudos.

Decreto 46560 1965-09-30

Estas estampilhas serão fornecidas pelas recebedorias de Fazenda contra o pagamento, por meio de guia, da importância do imposto devido por cada importação.

Decreto 46560 1965-09-30

Para efeito do disposto no artigo anterior, os interessados preencherão a requisição de modelo anexo a este decreto, da qual constarão os nomes das especialidades farmacêuticas importadas, o número das respectivas unidades de venda, os valores parciais e totais para venda ao público e, bem assim, o nome e morada do importador e o número e data do respectivo bilhete de despacho.

§ 1.º Esta requisição será preenchida em triplicado e assinada pelo importador, conferida pelos serviços provinciais de saúde e assistência, autenticada pelo verificador e visada pelo reverificador do despacho.

§ 2.º A requisição será apresentada na recebedoria de Fazenda para efeito de liquidação do imposto especial de 1 por cento sobre o valor total de venda ao público das especialidades farmacêuticas. Mostrando-se pago tal imposto, o recebedor fará entrega de tantas estampilhas de «Especialidades farmacêuticas» quantas as unidades de venda indicadas na requisição.

§ 3.º O recebedor de Fazenda anotará o original e o duplicado da requisição, que devolverá ao interessado. Este, por sua vez, entregará o original na alfândega, para ser junto ao bilhete de despacho, e ficará com o duplicado como recibo.

§ 4.º Das estampilhas recebidas, o importador colará uma em cada unidade de venda ao público, por forma que o produto acondicionado não possa ser retirado sem inutilização dessa estampilha.

§ 5.º O imposto será pago antes de os produtos saírem da estância aduaneira em que forem submetidos a despacho de importação.

Decreto 46560 1965-09-30

Para efeitos da aplicação do presente diploma, são considerados como especialidades farmacêuticas os produtos referidos nos n.os 1.º, 2.º e 3.º do artigo 7.º do Decreto n.º 32114, de 1 de Julho de 1942.

Decreto 46560 1965-09-30

São isentas do pagamento do imposto referido no artigo 1.º deste decreto e dispensadas da respectiva selagem as amostras para propaganda, desde que cada embalagem tenha inscritos no invólucro exterior, em caracteres bem visíveis, impressos ou carimbados a óleo, os dizeres «amostra gratuita».

Decreto 46560 1965-09-30

O preço de venda ao público será marcado na embalagem exterior das unidades de venda ao público, em moeda portuguesa, por forma bem visível e sem quaisquer emendas ou rasuras, salvo no caso de alteração de preço devidamente autorizada, em que é permitido riscar o antigo preço, sem contudo o tornar ilegível.

§ único. É permitido indicar o preço de venda ao público por meio de etiqueta aposta na embalagem exterior, desde que da mesma conste o nome do importador e o local do seu estabelecimento.

Decreto 46560 1965-09-30

A partir de 1 de Janeiro de 1966, nenhuma especialidade farmacêutica poderá circular, ser exposta à venda ou vendida, sem que nas respectivas embalagens esteja colada a estampilha comprovativa do pagamento do imposto referido no artigo 1.º deste decreto.

Decreto 46560 1965-09-30

As farmácias, armazenistas ou importadores poderão requerer que as especialidades farmacêuticas que possuam para venda ou revenda sejam estampilhadas mediante o pagamento do imposto que for devido.

Decreto 46560 1965-09-30

A partir de 1 de Janeiro de 1966, presumem-se descaminhadas ao pagamento do imposto as especialidades farmacêuticas encontradas em circulação ou expostas à venda sem estarem devidamente estampilhadas.

Decreto 46560 1965-09-30

As especialidades farmacêuticas preparadas em farmácias ou laboratórios existentes ou que venham a existir em cada província ficam igualmente cativas do imposto referido no artigo 1.º deste decreto, sendo a taxa de 1 por cento calculada e cobrada sobre os respectivos preços de venda ao público.

Decreto 46560 1965-09-30

Os governadores expedirão em portaria as instruções e regulamentos necessários à completa execução deste decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 30 de Setembro de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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