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Portaria n.º 934/2003

37 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (37)

Statutory Text (37 Articles)

Portaria 934/2003 2003-09-04

Portaria n.º 934/2003

de 4 de Setembro

A Portaria n.º 1271/2001, de 8 de Novembro, aprova o Regulamento da Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente (MARIS).

Na sequência das alterações ocorridas nos complementos de programação, das quais a mais relevante consistiu na consagração de novos domínios na Medida Pesca - Componente IFOP, surge a necessidade de adequar o regime legal vertido na citada portaria à nova realidade, tendo em vista uma correcta aplicação dos fundos comunitários disponíveis para as medidas desconcentradas.

Assim, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2792/1999, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, na redacção actual

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte

1.º Os artigos 1 .º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º e 19.º do Regulamento da Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente (MARIS), aprovado pela Portaria n.º 1271/2001, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os regimes de apoio financeiro

a) À qualidade, normalização e promoção dos produtos da pesca;

b) Aos equipamentos de portos de pesca e infra-estruturas e equipamentos colectivos de apoio ao desenvolvimento da aquicultura, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, na redacção actual.

Portaria 934/2003 2003-09-04

Objecto

O presente Regulamento estabelece os regimes de apoio financeiro

a) À qualidade, normalização e promoção dos produtos da pesca;

b) Aos equipamentos de portos de pesca e infra-estruturas e equipamentos colectivos de apoio ao desenvolvimento da aquicultura, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, na redacção actual.

CAPÍTULO II

Qualidade, normalização e promoção dos produtos da pesca

Portaria 934/2003 2003-09-04

Promotores

Podem apresentar candidaturas ao presente regime quaisquer pessoas públicas ou sujeitas a controlo público, com responsabilidades na área de pesca, bem como quaisquer pessoas privadas, singulares ou colectivas, cujo objecto social seja a pesca, aquicultura ou actividades conexas.

Portaria 934/2003 2003-09-04

Tipos de projectos

1 - No âmbito deste regime são enquadráveis os seguintes projectos, desde que de interesse colectivo

a) Melhoria das condições ambientais;

b) Melhoria das infra-estruturas viárias, hidráulicas e de energia;

c) Melhoria das condições de depuração, acondicionamento e expedição de produtos da pesca e aquicultura;

d) Melhoria das condições de exercício da actividade nos portos de pesca e nas pequenas comunidades piscatórias;

e) Criação de infra-estruturas e aquisição de equipamentos, destinados a apoiar o desenvolvimento da pesca e da aquicultura;

f) Melhoria dos sistemas de tratamento dos efluentes aquícolas;

g) Reestruturação ou ordenamento de áreas aquícolas.

2 - Consideram-se projectos ou acções de interesse colectivo aqueles cujos bens ou serviços oferecidos beneficiem de forma geral um conjunto significativo de utilizadores e não discriminem o acesso a esses bens e serviços em função de um preço.

Portaria 934/2003 2003-09-04

Condições de acesso

1 - Os promotores devem reunir as seguintes condições gerais de acesso

a) Estarem legalmente constituídos à data de apresentação das candidaturas;

b) Demonstrarem capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização do projecto;

c) Demonstrarem a existência de capacidade financeira necessária à execução do projecto;

d) Disporem de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável;

e) Terem a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de qualquer apoio público.

2 - Os projectos devem reunir as seguintes condições específicas de acesso

a) Não estarem concluídos à data de apresentação da candidatura;

b) Disporem das autorizações ou licenças legalmente exigidas para a execução do projecto ou apresentarem comprovativos de as terem solicitado;

c) Comprovarem a propriedade do terreno ou o direito ao seu uso por um período mínimo de cinco anos;

d) O valor do investimento ser inferior a (euro) 375000, à excepção dos relativos a equipamentos de portos de pesca, que não devem ultrapassar os (euro) 100000;

e) Estarem localizados nas Regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve, de acordo com a classificação da NUTS II.

Portaria 934/2003 2003-09-04

Critérios de selecção

1 - Constituem critérios de selecção das candidaturas

a) A criação de condições para o reforço dos objectivos da política de pescas;

b) A melhoria das condições de sanidade e salubridade dos produtos da pesca e aquicultura;

c) A criação de condições que promovam sistemas de melhoramento e de controlo da qualidade, da rastreabilidade e das condições sanitárias dos produtos;

d) A melhoria de instalações e equipamentos de apoio à actividade, em áreas de portos de pesca.

2 - Será dada prioridade às candidaturas relativamente às quais se verifique o cumprimento de um maior número de critérios de selecção.

3 - Serão excluídas as candidaturas relativamente às quais se não verifique pelo menos um dos critérios previstos no n.º 1.

Portaria 934/2003 2003-09-04

Despesas elegíveis

Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas com

a) Investimentos relativos a obras de instalação ou de melhoramento da circulação hidráulica e viária;

b) Construção, aquisição ou adaptação de edifícios e instalações directamente relacionados com a actividade a desenvolver no projecto;

c) Vedação e preparação de terrenos;

d) Aquisição e instalação de máquinas e de equipamentos destinados às actividades a desenvolver;

e) Veículos aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP) para transporte de produtos da aquicultura em estado refrigerado até ao máximo de 20% do investimento elegível ou viaturas consideradas indispensáveis à execução do projecto;

f) Trabalhos de electrificação de caminhos de utilização colectiva;

g) Sistemas e equipamentos de controlo de qualidade;

h) Investimentos em inovações tecnológicas, nomeadamente sistemas de automatização a instalar em equipamentos já existentes na unidade;

i) Equipamentos e instalações relacionados com a produção energética;

j) Sistemas para tratamento de efluentes e protecção ambiental;

l) Equipamentos sociais de que o promotor seja obrigado a dispor por determinação legal;

m) Embarcações de serviço, no caso de estabelecimentos de marinhas;

n) Meios informáticos e respectivos programas, bem como equipamento telemático relacionado com a actividade a desenvolver;

o) Construção de instalações e aquisição de equipamentos específicos para a manutenção e reparação de embarcações de pesca;

p) Equipamentos e sistemas necessários ao processo de congelação, preparação, acondicionamento e embalagem de produtos da pesca e da aquicultura;

q) Aquisição de equipamentos e meios de movimentação interna, bem como equipamentos que beneficiem as condições de movimentação, tratamento e armazenagem dos produtos de pesca;

r) Equipamentos e infra-estruturas que visem a melhoria das condições de exercício da actividade das embarcações de pesca, nomeadamente armazéns de aprestos, abastecimento de combustível, água e gelo hídrico;

s) Despesas gerais de investimento e imprevistos, nomeadamente com estudos técnico-económicos e de impacte ambiental e os custos associados às garantias exigidas no âmbito da execução do projecto, até ao limite de 12% das despesas elegíveis.

Portaria 934/2003 2003-09-04

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as seguintes despesas

a) Compra de terrenos para construção e respectivas despesas;

b) Aquisição de material de escritório;

c) Trabalhos não directamente ligados à execução do projecto;

d) Meios de transporte externo à unidade, excepto os referidos na alínea e) do artigo 14.º;

e) Despesas de funcionamento do beneficiário;

f) Bens cuja amortização, permitida pela legislação fiscal, é igual ou inferior a um ano;

g) Aquisição de ovos, juvenis ou reprodutores;

h) Pré-financiamento, constituição de processo de empréstimo e de fundos de maneio;

i) Em instalações e equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os correspondentes contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga à data da apresentação do pedido de pagamento do saldo dos apoios;

j) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário;

l) Trabalhos de manutenção;

m) Aquisição de equipamentos e materiais em segunda mão;

n) Despesas realizadas e pagas antes de 19 de Novembro de 1999.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Portaria 934/2003 2003-09-04

Natureza e montante dos apoios

1 - O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido e compreende uma comparticipação nos montantes de investimento elegível por parte do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) até 75%, sendo a comparticipação do Estado Português de 5% no caso de projectos privados.

2 - No caso de projectos de especial relevância para o sector de que seja promotor uma entidade pública, a comparticipação nacional poderá ser suportada pelo Orçamento do Estado, nos termos a fixar no despacho previsto no n.º 3 do artigo 18.º

Portaria 934/2003 2003-09-04

Candidaturas

1 - As candidaturas ao presente Regulamento são apresentadas na sede ou direcções regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

2 - Os processos de candidatura são apresentados em triplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos referidos nos anexos a esses formulários.

3 - Após a recepção das candidaturas podem ser solicitados através da DGPA ou do IFADAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 15 dias, se outro não for fixado.

4 - A ausência de resposta do promotor equivale a desistência da candidatura a que se refere, excepto se o interessado demonstrar que aquela não lhe é imputável.

5 - O fecho das candidaturas ocorrerá em 30 de Junho de 2006, se data anterior não for determinada pelo gestor.

Portaria 934/2003 2003-09-04

Apreciação e decisão

1 - A apreciação das condições gerais e específicas de acesso compete, respectivamente, ao IFADAP e à DGPA.

2 - A apreciação dos projectos candidatos compete à DGPA.

3 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

4 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

Portaria 934/2003 2003-09-04

Atribuição dos apoios

1 - A concessão dos apoios é formalizada por protocolo, no caso de entidades públicas, e por contrato, no caso de entidades privadas, a celebrar entre o promotor e o IFADAP, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da concessão do apoio.

2 - A não celebração do protocolo ou contrato no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.

3 - O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP, após a verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

4 - Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com os formulários próprios.

5 - A 1.ª prestação dos apoios só será paga após a realização de 25% do investimento elegível.

6 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio.

7 - Poderão ser concedidos adiantamentos do apoio aprovado, que, no caso de o promotor ser uma entidade privada, serão concedidos mediante a constituição de garantias a favor do lFADAP.

Portaria 934/2003 2003-09-04

Objectivos

Este regime tem por objectivo apoiar financeiramente projectos que visem contribuir para o aumento do valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura e promover o seu consumo.

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Obrigações dos promotores

Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores

a) Cumprir as normas em vigor relativas à publicidade dos apoios comunitários;

b) Cumprir as disposições legais em matéria de concursos públicos e de igualdade de oportunidades;

c) Iniciar a execução do projecto no prazo máximo de 180 dias a contar da data da outorga do protocolo ou contrato e completar essa execução no prazo máximo de dois anos a contar daquela data;

d) Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento, com vista à execução dos objectivos da respectiva atribuição;

e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor do respectivo Programa Operacional Regional;

f) Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;

g) Apresentar ao IFADAP, no prazo de um ano a contar da conclusão material do investimento, um relatório devidamente fundamentado sobre a execução material e financeira do projecto e respectivos resultados;

h) Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável;

i) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;

j) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos do apoio;

l) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos à construção ou aquisição de edifícios e de equipamentos até à data da conclusão material do projecto e mantê-lo válido por um período de 10 ou 6 anos, respectivamente;

m) Não alienar, ou ceder a qualquer título, sem autorização prévia do gestor, os equipamentos ou as instalações que beneficiaram de apoio financeiro ao abrigo do presente regime, num prazo de 6 ou 10 anos, respectivamente, a contar da data da sua aquisição ou do fim dos trabalhos, e zelar pela manutenção dos objectivos do projecto.

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Alterações aos projectos

1 - Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não modifiquem a concepção estrutural e económica do projecto inicial.

2 - A proposta de alterações deverá identificar, de forma rigorosa, as rubricas que se pretendem alterar, através de peças escritas e desenhadas, quando se justifique, e ser acompanhada dos respectivos orçamentos discriminados.

3 - As alterações previstas no n.º 1 carecem da aprovação prévia do gestor do respectivo Programa Operacional Regional.

Portaria 934/2003 2003-09-04

Disposições transitórias

No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeito de data de início dos trabalhos, a data de apresentação da candidatura aos programas PROPESCA 94-99 ou Iniciativa Comunitária Pesca, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.

Portaria 934/2003 2003-09-04

Promotores

Podem apresentar candidaturas a este regime

a) Quaisquer entidades públicas ou sujeitas a controlo público, com atribuições e responsabilidades na área da pesca;

b) Organizações de produtores e outras associações do sector da pesca e da aquicultura, sem fins lucrativos; e

c) Organismos privados de controlo e certificação, apenas para as acções de controlo e certificação.

Portaria 934/2003 2003-09-04

Tipos de projectos

1 - No âmbito deste regime são enquadráveis os seguintes projectos, desde que de interesse colectivo

a) Desenvolvimento de sistemas necessários à caracterização dos produtos de qualidade e dos seus modos de produção;

b) Desenvolvimento de acções que visem o controlo de qualidade;

c) Divulgação de zonas geográficas de produção ou de processos de fabrico de produtos inscritos no registo previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, de 14 de Julho;

d) Acções de promoção e prospecção de mercados e ou produtos de pesca e aquicultura, nomeadamente as relativas a campanhas de promoção, que tenham por objectivo a valorização de qualidade ou melhoria das condições de comercialização, bem como a organização e participação em feiras e exposições;

e) Acções que visem promover operações de certificação de qualidade, de etiquetagem, de racionalização de denominações e de normalização dos produtos da pesca, bem como restantes acções de promoção e prospecção de novos mercados, previstas no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2792/99, de 17 de Dezembro.

2 - Consideram-se projectos ou acções de interesse colectivo aqueles cujos bens ou serviços oferecidos beneficiem de forma geral um conjunto significativo de utilizadores e não discriminem o acesso a esses bens e serviços em função de um preço.

Portaria 934/2003 2003-09-04

Condições de acesso

1 - Os promotores devem reunir as seguintes condições gerais de acesso

a) Estarem legalmente constituídos à data de apresentação das candidaturas;

b) Demonstrarem capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização do projecto;

c) Demonstrarem a existência de capacidade financeira necessária à execução do projecto;

d) Disporem de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável;

e) Terem a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de qualquer apoio público.

2 - Os projectos devem reunir as seguintes condições específicas de acesso

a) Não estarem concluídos à data de apresentação da candidatura;

b) Apresentarem diagnósticos prévios de avaliação das condições existentes;

c) Não serem orientados em função de marcas comerciais ou fazerem referência a um país, ou zona geográfica em especial, excepto no caso de se tratar de um produto cuja origem ou processo de fabrico foi reconhecido nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, de 14 de Julho;

d) Demonstrarem a existência de oferta significativa dos produtos por eles abrangidos;

e) O valor do investimento ser inferior a (euro) 375000, à excepção dos relativos à promoção e prospecção de novos mercados e ou produtos, que não devem ultrapassar os (euro) 100000;

f) Estarem localizados nas Regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve, de acordo com a classificação da NUTS II.

Portaria 934/2003 2003-09-04

Critérios de selecção

1 - Constituem critérios de selecção de candidaturas

a) A criação de condições para o reforço dos objectivos da política de pescas;

b) O incremento das acções de cooperação e de partenariado entre os subsectores, nomeadamente organizações de produtores e associações de indústrias transformadoras, associações de distribuidores, associações de consumidores ou outras associações reconhecidas pelas autoridades nacionais;

c) A promoção de produtos da pesca e aquicultura tradicionais e ou artesanais;

d) A utilização de métodos respeitadores do ambiente e que contribuam para a preservação dos recursos;

e) Os projectos realizados por organizações que tenham beneficiado de reconhecimento oficial na acepção do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro;

f) O contributo para o equilíbrio sócio-económico da comunidade piscatória e aquícola;

g) A melhoria da cadeia de valor dos produtos ou dos respectivos níveis de qualidade;

h) A divulgação e a informação selectiva de acções vocacionadas para os operadores económicos e para os consumidores.

2 - Será dada prioridade às candidaturas relativamente às quais se verifique o cumprimento de um maior número de critérios de selecção.

3 - Serão excluídas as candidaturas relativamente às quais se não verifique pelo menos um dos critérios previstos no n.º 1.

Portaria 934/2003 2003-09-04

Despesas elegíveis

Para efeitos de concessão de apoio financeiro, são elegíveis as seguintes despesas com

a) Consultadoria e apoio técnico aos projectos;

b) Concepção de inquéritos, recolha de dados e colheita de amostras;

c) Realização de ensaios e análises laboratoriais;

d) Concepção e desenvolvimento de embalagens;

e) Criação de slogans, impressão de rótulos ou outro material de promoção necessário à realização do projecto;

f) Criação de logótipos;

g) Concepção e publicação de livros, directórios, brochuras, desdobráveis, catálogos, folhetos, filmes e sites;

h) Organização e participação em feiras e actividades congéneres;

i) Apresentação de produtos em locais de venda e realização de degustações;

j) Aquisição de equipamentos destinados à etiquetagem, controlo de qualidade e conservação e exposição de produtos;

l) Compra ou locação de espaços e equipamentos indispensáveis à concretização do projecto;

m) Despesas com pessoal contratado externo ao promotor, aluguer de instalações e veículos necessários às acções;

n) Despesas de deslocação e estada inerentes à realização das acções, dentro dos limites quantitativos dos subsídios de transporte e das tabelas de ajudas de custo em território nacional e no estrangeiro adoptados para os funcionários do Estado;

o) Despesas com agências de publicidade ou outros prestadores de serviços directamente envolvidos na preparação e realização das acções;

p) Despesas gerais e imprevistas de investimento, incluindo estudos técnicos e económicos necessários ao arranque do projecto e despesas com garantias bancárias legalmente exigidas para a execução dos projectos, até ao montante máximo de 12% do investimento elegível.

Portaria 934/2003 2003-09-04

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as seguintes despesas

a) Despesas de funcionamento do beneficiário;

b) Despesas relacionadas com o processo normal de produção;

c) Despesas consideradas desnecessárias à eficácia do projecto;

d) Despesas não comprovadas documentalmente;

e) Aquisição de equipamentos e materiais em segunda mão;

f) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), quando recuperável pelo beneficiário;

g) Despesas realizadas e pagas antes de 19 de Novembro de 1999.

CAPÍTULO III

Equipamentos de portos de pesca e infra-estruturas e equipamentos colectivos de apoio ao desenvolvimento da aquicultura.

Portaria 934/2003 2003-09-04

Objectivos

Este regime tem por objectivo apoiar financeiramente projectos que visem contribuir para a melhoria das condições de funcionamento dos portos de pesca e respectivos equipamentos, e bem assim os que se destinem à criação de infra-estruturas colectivas de apoio ao desenvolvimento da aquicultura, incluindo equipamentos colectivos, reestruturação e ordenamento de áreas aquícolas e tratamento colectivo dos efluentes aquícolas.

Portaria 934/2003 2003-09-04

Objectivos

Este regime tem por objectivo apoiar financeiramente projectos que visem contribuir para o aumento do valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura e promover o seu consumo.

Portaria 934/2003 2003-09-04

Promotores

Podem apresentar candidaturas a este regime

a) Quaisquer entidades públicas ou sujeitas a controlo público, com atribuições e responsabilidades na área da pesca;

b) Organizações de produtores e outras associações do sector da pesca e da aquicultura, sem fins lucrativos; e

...

Portaria 934/2003 2003-09-04

Tipos de projectos

1 - No âmbito deste regime são enquadráveis os seguintes projectos, desde que de interesse colectivo

...

b) Desenvolvimento de acções que visem o controlo de qualidade;

...

d) Acções de promoção e prospecção de mercados e ou produtos de pesca e aquicultura, nomeadamente as relativas a campanhas de promoção, que tenham por objectivo a valorização da qualidade ou a melhoria das condições de comercialização, bem como a organização e participação em feiras e exposições;

e) Acções que visem promover operações de certificação de qualidade, de etiquetagem, de racionalização de denominações e de normalização dos produtos da pesca, bem como restantes acções de promoção e prospecção de novos mercados, previstas no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2792/99, de 17 de Dezembro.

...

Portaria 934/2003 2003-09-04

Condições de acesso

...

2 - Os projectos devem reunir as seguintes condições específicas de acesso

...

e) O valor do investimento ser inferior a (euro) 375000, à excepção dos relativos à promoção e prospecção de novos mercados e ou produtos, que não devem ultrapassar os (euro) 100000;

...

Portaria 934/2003 2003-09-04

Critérios de selecção

1 - Constituem critérios de selecção de candidaturas

...

c) A promoção de produtos da pesca e aquicultura tradicionais e ou artesanais;

...

f) O contributo para o equilíbrio sócio-económico da comunidade piscatória e aquícola;

g) A melhoria da cadeia de valor dos produtos ou dos respectivos níveis de qualidade;

h) A divulgação e a informação selectiva de acções vocacionadas para os operadores económicos e para os consumidores;

...

3 - Serão excluídas as candidaturas relativamente às quais se não verifique pelo menos um dos critérios previstos no n.º 1.

Portaria 934/2003 2003-09-04

Despesas elegíveis

Para efeitos de concessão de apoio financeiro, são elegíveis as seguintes despesas com

...

e) Criação de slogans, impressão de rótulos ou outro material de promoção necessário à realização do projecto;

...

g) Concepção e publicação de livros, directórios, brochuras, desdobráveis, catálogos, folhetos, filmes e sites;

...

j) Aquisição de equipamentos destinados à etiquetagem, controlo de qualidade e conservação e exposição de produtos;

...

m) Despesas com pessoal contratado externo ao promotor, aluguer de instalações e veículos necessários às acções;

n) Despesas de deslocação e estada inerentes à realização das acções, dentro dos limites quantitativos dos subsídios de transporte e das tabelas de ajudas de custo em território nacional e no estrangeiro adoptados para os funcionários do Estado;

o) Despesas com agências de publicidade ou outros prestadores de serviços directamente envolvidos na preparação e realização das acções;

...

Portaria 934/2003 2003-09-04

Objectivos

Este regime tem por objectivo apoiar financeiramente projectos que visem contribuir para a melhoria das condições de funcionamento dos portos de pesca e respectivos equipamentos, e bem assim os que se destinem à criação de infra-estruturas colectivas de apoio ao desenvolvimento da aquicultura, incluindo equipamentos colectivos, reestruturação e ordenamento de áreas aquícolas e tratamento colectivo dos efluentes aquícolas.

Portaria 934/2003 2003-09-04

Promotores

Podem apresentar candidaturas ao presente regime quaisquer pessoas públicas ou sujeitas a controlo público, com atribuições e responsabilidades na área de pesca, bem como quaisquer pessoas privadas, singulares ou colectivas, cujo objecto social seja a pesca, aquicultura ou actividades conexas.

Portaria 934/2003 2003-09-04

Tipos de projectos

1 - No âmbito deste regime são enquadráveis os seguintes projectos, desde que de interesse colectivo

...

d) Melhoria das condições de exercício da actividade nos portos de pesca e nas pequenas comunidades piscatórias;

e) Criação de infra-estruturas e aquisição de equipamentos destinados a apoiar o desenvolvimento da pesca e da aquicultura;

f) Melhoria dos sistemas de tratamento dos efluentes aquícolas;

g) Reestruturação ou ordenamento de áreas aquícolas.

...

Portaria 934/2003 2003-09-04

Condições de acesso

...

2 - Os projectos devem reunir as seguintes condições específicas de acesso

...

b) Disporem das autorizações ou licenças legalmente exigidas para a execução do projecto ou apresentarem comprovativos de as terem solicitado;

...

d) O valor do investimento ser inferior a (euro) 375000, à excepção dos relativos a equipamentos de portos de pesca, que não devem ultrapassar os (euro) 100000;

...

Portaria 934/2003 2003-09-04

Critérios de selecção

1 - Constituem critérios de selecção das candidaturas

...

d) A melhoria de instalações e equipamentos de apoio à actividade, em áreas de portos de pesca.

...

Portaria 934/2003 2003-09-04

Despesas elegíveis

Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas com

...

c) Vedação e preparação de terrenos;

...

g) Sistemas e equipamentos de controlo de qualidade;

h) Investimentos em inovações tecnológicas, nomeadamente sistemas de automatização a instalar em equipamentos já existentes na unidade;

...

n) Meios informáticos e respectivos programas, bem como equipamento telemático relacionado com a actividade a desenvolver;

o) Construção de instalações e aquisição de equipamentos específicos para a manutenção e reparação de embarcações de pesca;

p) Equipamentos e sistemas necessários ao processo de congelação, preparação, acondicionamento e embalagem de produtos da pesca e da aquicultura;

q) Aquisição de equipamentos e meios de movimentação interna, bem como equipamentos que beneficiem as condições de movimentação, tratamento e armazenagem dos produtos de pesca;

r) Equipamentos e infra-estruturas que visem a melhoria das condições de exercício da actividade das embarcações de pesca, nomeadamente armazéns de aprestos, abastecimento de combustível, água e gelo hídrico;

s) Despesas gerais de investimento e imprevistos, nomeadamente com estudos técnico-económicos e de impacte ambiental e os custos associados às garantias exigidas no âmbito da execução do projecto, até ao limite de 12% das despesas elegíveis.

Portaria 934/2003 2003-09-04

Apreciação e decisão

...

4 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

Portaria 934/2003 2003-09-04

Atribuição dos apoios

...

6 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio.

7 - Poderão ser concedidos adiantamentos do apoio aprovado, que, no caso de o promotor ser uma entidade privada, serão concedidos mediante a constituição de garantias a favor do IFADAP.»

2.º As epígrafes dos capítulos II e III do Regulamento da Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente (MARIS), aprovado pela Portaria n.º 1271/2001, de 8 de Novembro, passam a ter as seguintes redacções: «Qualidade, normalização e promoção dos produtos da pesca» e «Equipamentos de portos de pesca e infra-estruturas e equipamentos colectivos de apoio ao desenvolvimento da aquicultura», respectivamente.

3.º O disposto na presente portaria aplica-se às candidaturas já apresentadas, mas ainda não decididas.

4.º O Regulamento da Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente (MARIS), aprovado pela Portaria n.º 1271/2001, de 8 de Novembro, é republicado em anexo com as alterações introduzidas pela presente portaria.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 15 de Agosto de 2003.

ANEXO

REGULAMENTO DA COMPONENTE PESCA DOS PROGRAMAS REGIONAIS DO CONTINENTE (MARIS)

CAPÍTULO I

Disposição geral

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