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Assento n.º 1/2000

16 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (16 Articles)

Assento 1/2000 2000-01-06

Assento n.º 1/2000

Processo n.º 1291/98. - Acordam no plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça

O Digmo. Agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra interpôs, nos termos do artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão de 28 de Maio de 1998 (processo n.º 322/98) desse Tribunal, por considerar existir contradição do decidido em tal aresto e no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Setembro de 1997, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XII, t. IV, pp. 144 a 146, ambos transitados em julgado, já que, decidindo um e outro sobre a questão de qual o vício que integrará a circunstância de o assistente ter deduzido acusação por crime público ou semipúblico e o Ministério Público, posteriormente, ter vindo a aderir a essa acusação, acompanhando-a, o acórdão recorrido decidiu que, não tendo o assistente legitimidade para o efeito, a adesão do Ministério Público à acusação particular carece de qualquer valor, consubstanciando a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal (Código a que respeitam todos os artigos que vierem a ser referidos sem indicação do respectivo diploma legal), enquanto no acórdão fundamento foi decidido tratar-se de mera irregularidade.

Por Acórdão de 2 de Dezembro de 1998, foram julgados verificados a oposição dos julgados e todos os pressupostos do recurso ordinário, nomeadamente a alegada oposição de julgados, e determinado o prosseguimento do recurso.

Cumprido o disposto no artigo 442.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foram apresentadas alegações apenas pelo Ministério Público, tendo a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, com excelente fundamentação, opinado no sentido de o conflito de existência sub iudicio ser resolvido uniformizando-se a jurisprudência nos seguintes termos: integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semipública e fora do caso previsto no artigo 284.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

Os acórdãos recorrido e fundamento foram proferidos ambos durante a vigência do Código de Processo Penal de 1987 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro) e antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, adiantando-se desde já que as alterações introduzidas ao Código de Processo Penal, no que respeita aos dispositivos aplicáveis à questão sub iudicio, em nada interferem, aliás, na sua solução.

Resulta do exposto ser manifesto que os dois acórdãos em confronto, ambos transitados, ao apreciarem o mesmo ponto de direito, no domínio da mesma legislação pronunciaram-se em sentidos antagónicos, pelo que, visto a decisão preliminar proferida no aludido Acórdão de 2 de Dezembro de 1998 não fazer caso julgado, se confirma verificar-se a oposição exigida pelo artigo 437.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal.

Cumpre, pois, decidir.

A figura do assistente, apontada por José Damião da Cunha, em «Algumas reflexões sobre o estatuto do assistente e seu representante no direito processual português» (in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano V, fasc. 2, Abril/Junho de 1995, pp. 153 e segs.), como uma especificidade do processo penal português e a quem, segundo o mesmo autor, a lei confere poderes que se traduzem, sobretudo, na prática de actos estimulantes, destinados a influir na actividade do Ministério Público, apresenta-se no nosso processo penal actual, em que a titularidade (exclusiva) da acção penal pertence ao Ministério Público - cf. artigo 221.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 1.º do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto), artigo 48.º do Código de Processo Penal, artigo 2.º, n.º 2, alíneas 7) e 11), da Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro (lei de autorização legislativa), e Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Outubro de 1997, n.º 8/99 (in Diário da República, 1.ª série-A, n.º 185, de 10 de Agosto de 1999) -, ocupando uma posição de colaborador, cuja actividade é subordinada à daquele, conforme o respectivo estatuto processual definido pelo artigo 69.º do Código de Processo Penal.

Por isso, e face aos normativos dos artigos 2.º, n.º 2, alíneas 7) e 11), da dita Lei n.º 43/86 e 69.º, n.º 2, alínea b), 284.º e 285.º do Código de Processo Penal, a questão da legitimidade do assistente para deduzir acusação por crimes públicos (e semipúblicos) quando o Ministério Público se tenha abstido de a formular - que na vigência do Código de Processo Penal de 1927 e Decreto-Lei n.º 35007, segundo refere o Prof. Jorge de Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, vol. I, 1981, p. 525), «foi entre nós discutida até ao paradoxismo» - hoje já não se coloca, pois, como analisa o conselheiro M. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 9.ª ed., 1998, p. 535, «é agora inequívoco que os assistentes não podem deduzir acusação por crime público sem que o MP o faça pelos mesmos factos [...]. Perante uma abstenção do MP por crime público ou semipúblico por que tenha havido queixa e constituição de assistente, resta a este requerer a abertura de instrução [artigo 287.º, n.º 1, alínea b)] e poder vir a obter, por esta via, a pronúncia do arguido.»

Solução esta que cremos conciliar as posições que sobre a temática do assistente dá notícia o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 3.ª ed., 1996, p. 308: «a intervenção dos particulares no processo penal é por muitos contestada por poder constituir um factor de perturbação, pois não é de esperar deles a objectividade e a imparcialidade que devem dominar o processo penal, mas é também por muitos outros considerada uma excelente e democrática instituição e assim a entendemos também», e que é actualmente assumida pela generalidade da jurisprudência e da doutrina, conforme, v. g., quanto a esta, o mencionado Prof. Germano Marques da Silva, op. cit. e loc. cit.: «o assistente não exerce autonomamente a acção penal e antes auxilia o MP», e Curso de Processo Penal, III, 1994, p. 113: «Tratando-se de crime público, a legitimidade para a acusação pertence ao MP» e no item seguinte: «Tratando-se de crime semipúblico também a acusação dominante é da competência do MP», e José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, vol. II, p. 128: «Perante a acusação do Ministério Público o assistente deduzirá então a sua acusação (artigo 284.º). Esta ordem legal de sucessão nas acusações é imperativa e assim o considerou já o Acórdão da Relação de Évora de 18 de Abril de 1995 (proferido no processo n.º 326/94 e publicado na Colectânea de Jurisprudência, XX, t. 3, p. 299), 'constitui nulidade o facto de o Ministério Público em processo por crime público, em vez de deduzir a sua acusação, vir a aderir à que foi deduzida pelo assistente'.»

Sendo certo, porém, que a generalidade da jurisprudência reconhece univocamente que o assistente, nos casos de crime público e semipúblico, não pode deduzir acusação sem prévia acusação do Ministério Público, menos certo não é que as decisões dos tribunais vêm divergindo relativamente à consequência da adesão do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente nessas circunstâncias: segundo umas, carece de qualquer valor, consubstanciando a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, como decidiu o acórdão recorrido, e, para outras, trata-se de mera irregularidade, conforme julgou o acórdão fundamento.

No sentido da consubstanciação de nulidade insanável, foram encontrados, além do Acórdão aqui recorrido da Relação de Coimbra de 28 de Maio de 1998 e do já citado Acórdão da Relação de Évora de 18 de Abril de 1995 (publicado na Colectânea de Jurisprudência, XX, t. 3, p. 299), o Acórdão da Relação do Porto de 4 de Março de 1992 (Colectânea de Jurisprudência, XVII, t. 2, p. 244) e os da Relação de Lisboa de 30 de Junho de 1998 (Colectânea de Jurisprudência, XXIII, t. 3, p. 159) e de 21 de Abril de 1999 (processo n.º 7939/98), e no sentido de tratar-se de simples irregularidade, apenas foi encontrado, na jurisprudência dos tribunais superiores, o Acórdão fundamento da Relação de Lisboa de 24 de Setembro de 1997 (Colectânea de Jurisprudência, XXII, t. 4, p. 144), no qual se refere, porém, que «em nosso favor temos o acórdão desta Relação no processo n.º 6977 da 5.ª Secção».

Aduzem-se como argumentos no acórdão fundamento que

Tendo o assistente, por iniciativa própria, formulado acusação por crime público ou semipúblico e havendo, posteriormente, o Ministério Público acompanhado essa acusação, fazendo seu o enquadramento de facto e de direito nela vertido, nada permite dizer que não existe formalmente acusação pública, de modo a ela poder produzir os efeitos de uma que tivesse sido deduzida nos termos do artigo 283.º do Código de Processo Penal,

Já que, apropriando-se embora de palavras alheias, o Ministério Público mais não faz, em tal situação, que tomar como sua a acusação do assistente e como sua ela prevalece,

Invocando o Ministério Público, na verdade, uma peça processual que não produz eficácia em relação ao seu verdadeiro autor - posto que este carecia de legitimidade para formulá-la -, ao fazê-la como sua tudo se passa como se o Ministério Público a produzisse na íntegra, enfim como se ele próprio a houvesse redigido,

De que resulta que, ao aderir à acusação do assistente, não deixando de verificar-se promoção do processo por banda do Ministério Público - embora efectuada de uma forma «pouco académica», na medida em que este remete para algo que, em rigor, devia ter sido expurgado do processo -, passa a haver uma verdadeira acusação pública,

Constitui, em suma, uma mera irregularidade processual, nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal, a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida antecipadamente pelo assistente em crime público ou semipúblico.

No tocante à posição maioritária, abonam os acórdãos mencionados, a seu favor e em síntese, a argumentação seguinte

O assistente não tem legitimidade para acusar por crimes públicos e semipúblicos;

A acusação facultativa do assistente está limitada pelos factos constantes da acusação do Ministério Público;

A lei, contrariamente ao que dispõe relativamente aos crimes particulares, não prevê que a acusação pública pode limitar-se à adesão à acusação do assistente;

O Ministério Público, não tendo deduzido acusação antes do assistente, cometeu a nulidade insanável da falta de promoção do processo [artigos 119.º, alínea b), e 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal], pelo que terá a acusação do assistente de ficar sem efeito em relação ao crime público ou semipúblico;

Sendo irremediavelmente nula a acusação particular, seria uma ficção incompatível com a seriedade do processo penal atribuir a uma mera adesão do Ministério Público a essa acusação o efeito de suprimento de uma acusação pública que devia ter precedido a particular.

Vejamos então agora, para dilucidação da questão em apreço, o campo legislativo com interesse para a sua decisão.

Constituição da República Portuguesa

«Artigo 219.º

1 - Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.

...»

Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto)

«Artigo 1.º

O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução de política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática nos termos da Constituição, do presente estatuto e da lei.»

Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro (lei de autorização legislativa em matéria de processo penal)

«Artigo 1.º

É concedida ao Governo autorização para aprovar o novo Código de Processo Penal e revogar a legislação vigente sobre essa matéria.

Assento 1/2000 2000-01-06

1 - O Código a elaborar ao abrigo da presente lei observará os princípios constitucionais e as normas constantes de instrumentos internacionais relativos aos direitos da pessoa humana e ao processo penal a que Portugal se encontra vinculado.

2 - A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão

...

7) Fixação da competência exclusiva do Ministério Público para promover o processo penal, ressalvado o regime dos crimes semipúblicos e particulares;

...

11) Subordinação estrita da intervenção processual dos assistentes, salvo nos crimes particulares e semipúblicos, à actuação do Ministério Público, sem prejuízo do direito de recorrerem autonomamente das decisões que os afectem;

...»

Código de Processo Penal [esclarecendo que os dispositivos transcritos são os do Código de Processo Penal de 1987 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro), vigentes nas datas da prolação dos arestos em confronto, reproduzindo-se entre parêntesis rectos a redacção actual dos normativos alterados pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, sendo certo que, como já foi assinalado supra, as alterações introduzidas por esta lei no que respeita aos normativos aplicáveis à questão sub iudicio em nada interferem, aliás, na sua solução]

«Artigo 48.º

O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º

Assento 1/2000 2000-01-06

1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.

Assento 1/2000 2000-01-06

1 - Quando o procedimento criminal depender da acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.

2 - O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais.

Assento 1/2000 2000-01-06

1 - No caso de concursos de crimes, o Ministério Público promove imediatamente o processo por aqueles para que tiver legitimidade [...]

Assento 1/2000 2000-01-06

1 - ...

2 - Compete em especial ao Ministério Público

a) ...

b) ...

c) Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento.

Assento 1/2000 2000-01-06

1 - Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.

2 - Compete em especial aos assistentes

a) ...

b) Deduzir acusação independente do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;

c) ...

Assento 1/2000 2000-01-06

1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei processual penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.

2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.

Assento 1/2000 2000-01-06

1 - Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais

a) ...

b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;

...

Assento 1/2000 2000-01-06

1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.

2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição [...]

3 - ...

Assento 1/2000 2000-01-06

1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.

Assento 1/2000 2000-01-06

No prazo de 30 dias, contado da data do despacho de arquivamento, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não tiver sido requerida a abertura da instrução, pode determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.

[Na redacção da Lei n.º 59/98: «No prazo de 30 dias, contado da data do despacho de arquivamento ou da notificação deste ao assistente ou ao denunciante com faculdade de se constituir assistente, se a ela houver lugar, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não tiver sido requerida a abertura da instrução, pode determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.» Foi introduzido o segmento em itálico.]

Assento 1/2000 2000-01-06

1 - Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público deduz acusação contra aquele.

[Na redacção da Lei n.º 59/98: «1 - Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele.» Foi acrescentado o segmento em itálico.]

Assento 1/2000 2000-01-06

1 - Até cinco dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.

[Na redacção da Lei n.º 59/98: «1 - Até cinco dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles.» Foi eliminada a palavra «uma» no segmento «que não importem alteração substancial daqueles».]

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior, com as seguintes modificações

a) A acusação do assistente pode limitar-se a mera adesão à acusação do Ministério Público;

b) Só são indicadas provas a produzir ou a requerer que não constem da acusação do Ministério Público.

Assento 1/2000 2000-01-06

1 - Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em cinco dias, querendo, acusação particular.

[Na redacção da Lei n.º 59/98: «1 - Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.» Aumento de 5 para 10 dias o prazo para dedução de acusação particular.]

2 - ...

3 - O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.

Assento 1/2000 2000-01-06

1 - A abertura de instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento

a) ...

b) Pelo assistente, se o procedimento não depender da acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.»

Do exposto resulta com inteira segurança que, como já ficou dito, é hoje entendimento pacífico na jurisprudência e na doutrina que a titularidade da acção penal pertence exclusivamente ao Ministério Público, como imperativa e inequivocamente estabelecem os acima transcritos artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 1.º do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto), artigo 48.º do Código de Processo Penal e artigo 2.º, n.º 2, alíneas 7) e 11), da Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro (lei de autorização legislativa), e vem afirmado na fundamentação do Assento deste Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Outubro de 1997, n.º 8/99, in Diário da República, 1.ª série-A, n.º 185, de 10 de Agosto de 1999.

Dispensamo-nos, por isso, de adiantar mais desenvolvida argumentação para sustentar ou ilustrar esta matéria.

Assente, por conseguinte, a competência exclusiva do Ministério Público para promover o processo penal e a subordinação estrita da intervenção processual dos assistentes, salvo nos crimes particulares e semipúblicos, à actuação do Ministério Público, temos que, excepto quando o procedimento criminal depender de acusação particular - o que não é aqui o caso -, é ao Ministério Público que compete, em especial, deduzir a acusação (artigos 50.º e seguintes) e deve deduzi-la sempre e logo que no inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime público ou semipúblico e de quem foi o seu agente [artigos 52.º, n.º 1, 53.º, n.º 2, alínea c), e 283.º, n.º 1] e «só após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles», enquanto, «quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público [findo o inquérito] notifica o assistente para que este deduza [...], querendo, acusação particular» (artigo 285.º, n.º 1), podendo o Ministério Público, posteriormente à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles (artigo 285.º, n.º 3).

Por outro lado, se o Ministério Público não deduzir acusação relativamente a factos pelos quais o procedimento não depende de acusação particular, pode o assistente requerer a abertura de instrução [artigo 287.º, n.º 1, alínea b)].

Donde, se o assistente é notificado pelo Ministério Público, findo o inquérito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285.º do Código de Processo Penal, apenas lhe é lícito deduzir acusação por crime particular, e, acaso o assistente entenda indiciar-se com suficiência a prática pelo arguido de crime público ou semipúblico, resta-lhe, tão-só, ou arguir, perante o próprio agente do Ministério Público que ordenou a notificação, a omissão da acusação, por parte deste, pelo crime público ou semipúblico ou suscitar a intervenção do superior hierárquico do aludido agente do Ministério Público (artigo 278.º) ou requerer a abertura da instrução [artigos 278.º e 287.º, n.º 1, alínea c)].

O que está vedado ao assistente, quer por falta de legitimidade para tal, quer por violação da tempestividade do processamento, é deduzir ele mesmo a acusação pelo crime público ou semipúblico. Se o fizer, viola inquestionavelmente as disposições legais citadas, como é reconhecido por qualquer das correntes em confronto, que unicamente divergem no tocante à espécie do vício consubstanciada: nulidade insanável ou simples irregularidade.

Em nossa opinião, e como supomos já decorrer do expendido, propendemos para a existência de nulidade insanável.

Na verdade, ao mandar notificar o assistente para deduzir acusação estando suficientemente indiciada nos autos a prática pelo arguido de crime semipúblico ou público, para o procedimento pela qual tem exclusiva competência para acusar o Ministério Público, este está a violar o dever imposto pelo seu Estatuto (artigos 219.º, n.º 1, da Constituição e 1.º da Lei n.º 60/98) de exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade, promovendo o procedimento criminal com a dedução da acusação com observância do respectivo e adequado processado [artigos 48.º e 53.º, n.º 2, alínea c)].

Consequentemente, o Ministério Público, ao não deduzir acusação por crime público ou semipúblico devendo fazê-lo, viola o dever de promover a acção penal imposto pelos normativos citados, o que constitui nulidade como expressamente prevê o artigo 119.º, n.º 1, alínea b), e não a simples irregularidade do artigo 123.º

E porque de nulidade insanável se trata, não pode a mesma vir a ser sanada por posterior acusação do assistente a que o Ministério Público adira.

Aliás, sendo, como é, imperativa a ordem da sucessão das acusações do Ministério Público e do assistente relativamente aos crimes públicos e semipúblicos - surgindo a do assistente necessariamente na sequência da do Ministério Público e encontrando-se condicionada por esta (artigo 284.º, n.os 1 e 2) -, nunca a subsequente adesão do Ministério Público à acusação do assistente supriria a nulidade decorrente da omissão inicial da acusação pública, tal como também a acusação do Ministério Público em crime particular não sana a inexistência da acusação que devia ter sido formulada pelo assistente.

Acresce que a lei, contrariamente ao que dispõe relativamente aos crimes particulares [artigo 284.º, n.º 2, alínea a)], não prevê que a acusação pública possa limitar-se à adesão à acusação do assistente (artigo 285.º, n.º 3).

Como assim, a apresentação em juízo de processo em que a acusação particular antecede a do Ministério Público determina necessariamente o desentranhamento da acusação particular - por formulada por quem sem legitimidade, intempestivamente e sem suporte factual (a acusação do assistente está limitada pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, no caso inexistente) -, donde decorre como efeito necessário ficar a «adesão» do Ministério Público à acusação do assistente sem o mínimo suporte, indispensável para que se constitua a relação jurídica processual-penal.

Além de que, como aponta a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta no seu douto parecer, sendo irremediavelmente nula a acusação particular, seria uma ficção incompatível com a seriedade do processo penal atribuir a uma mera adesão do Ministério Público a essa acusação (inexistente) o efeito de suprimento de uma acusação pública, que devia ter precedido a particular.

Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso.

E, uniformizando-se a jurisprudência, decide-se que

Integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semipública e fora do caso previsto no artigo 284.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1999. - João Henrique Martins Ramires - Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira - Luís Flores Ribeiro - Norberto José Araújo de Brito Câmara - José Damião Mariano Pereira - Armando Acácio Gomes Leandro - Florindo Pires Salpico - António Gomes Lourenço Martins - Virgílio António da Fonseca Oliveira - Manuel Leonardo Dias - António de Sousa Guedes - António Correia de Abranches Martins - Dionísio Manuel Dinis Alves - António Luís Sequeira Oliveira Guimarães - Hugo Afonso dos Santos Lopes.

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