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Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/M

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 2/2000/M 2000-01-04

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/M

Altera o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico

O Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/93/M, de 8 de Outubro, necessita de reajustamentos aconselhados pela experiência e também por força de disposições do novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril.

Também o vigente quadro de pessoal do CEHA deve ser reformulado, tendo em vista a formalização de disposições constantes do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, bem como exigências funcionais daquele Centro de Estudos.

Assim

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo dos artigos 227.º, alínea d) do n.º 1, e 231.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e com a redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto), decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 2/2000/M 2000-01-04

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 23.º e 24.º do Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/93/M, de 8 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Conselho científico;

f) Departamento administrativo.

Decreto Regulamentar Regional 2/2000/M 2000-01-04

É revogado o artigo 17.º do Estatuto do CEHA.

Decreto Regulamentar Regional 2/2000/M 2000-01-04

Inserido no capítulo IV do Estatuto do CEHA, é aditado o artigo 25.º, com a seguinte redacção

«Artigo 25.º

Regras de transição para a categoria de chefe de departamento

1 - O chefe de repartição transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.

2 - A transição faz-se para o índice imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.

3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão futura.

4 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

5 - O lugar de chefe de departamento é a extinguir quando vagar.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de o actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.»

Decreto Regulamentar Regional 2/2000/M 2000-01-04

O quadro de pessoal do CEHA a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º do respectivo Estatuto é reestruturado como consta do mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar Regional 2/2000/M 2000-01-04

Competência e constituição

1 - A direcção é o órgão deliberativo, constituído pelo presidente, vice-presidente e secretário.

2 - O vice-presidente e o secretário são nomeados pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura, mediante proposta do presidente.

3 - ...

4 - As deliberações da direcção são tomadas por maioria de votos.

5 - As remunerações dos três membros da direcção são estabelecidas por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

Decreto Regulamentar Regional 2/2000/M 2000-01-04

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Novembro de 1999.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 7 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Quadro de pessoal

(ver quadro no documento original)

Decreto Regulamentar Regional 2/2000/M 2000-01-04

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Chefe do Departamento Administrativo.

2 - ...

3 - O conselho administrativo é secretariado, em princípio, pelo chefe do Departamento Administrativo.

Decreto Regulamentar Regional 2/2000/M 2000-01-04

[...]

1 - ...

a) ...

b) O vice-presidente e o secretário do Centro e, eventualmente, individualidades de reconhecido mérito científico;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

SECÇÃO V

Do conselho científico

Decreto Regulamentar Regional 2/2000/M 2000-01-04

Atribuições

O conselho científico é o órgão com atribuições de debate e de coordenação das actividades científicas, que se rege pelo disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril.

SECÇÃO VI

Do Departamento Administrativo

Decreto Regulamentar Regional 2/2000/M 2000-01-04

Atribuições e estrutura

O Departamento Administrativo tem atribuições de apoio administrativo e compreende

a) A Secção de Administração Geral e de Pessoal;

b) A Secção de Orçamento e Contabilidade.

Decreto Regulamentar Regional 2/2000/M 2000-01-04

Competência da Secção de Administração Geral e de Pessoal

À Secção de Administração Geral e de Pessoal compete

a) Assegurar o tratamento de toda a documentação recebida - registo, classificação e distribuição;

b) Assegurar o tratamento dos assuntos e expediente de âmbito gerais;

c) Assegurar o serviço de expedição e arquivo de toda a correspondência e demais documentação;

d) Efectuar, de acordo com a legislação em vigor, a eliminação de documentos;

e) Emitir certidões de documentos existentes nos arquivos, nos termos legais;

f) Assegurar a aquisição e gestão do material e equipamento necessários ao funcionamento dos serviços;

g) Executar os actos respeitantes à administração do pessoal;

h) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;

i) Zelar pela segurança e limpeza das instalações.

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Competência da Secção de Orçamento e Contabilidade

À Secção de Orçamento e Contabilidade compete

a) Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projectos e as propostas de alteração dos orçamentos;

b) Elaborar os processos de requisições de fundos;

c) Efectuar o controlo orçamental e cabimentar todas as despesas;

d) Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal, bem como as demais despesas;

e) Arrecadar receitas e efectuar pagamentos de despesas, nos termos regulamentares e legais;

f) Organizar e manter actualizado o cadastro patrimonial do Centro;

g) Elaborar a conta anual de gerência.

Decreto Regulamentar Regional 2/2000/M 2000-01-04

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Pessoal técnico superior;

d) ...

e) ...

2 - ...

Decreto Regulamentar Regional 2/2000/M 2000-01-04

[...]

1 - O provimento dos lugares do quadro de pessoal do Centro, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, rege-se pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril.

2 - ...»

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