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Decreto n.º 46546

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 46546 1965-09-23

Decreto n.º 46546

Tendo em vista o disposto na Lei n.º 2112, de 17 de Fevereiro de 1962, e, em especial, o que consta das bases II e X da mesma lei;

Considerando a legítima pretensão das comunidades goesas de exprimirem a vontade do círculo eleitoral a que pertencem;

Nestes termos

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46546 1965-09-23

Nos termos do n.º 4 e alínea a) do n.º I da base II da Lei n.º 2112, de 17 de Fevereiro de 1962, são eleitores da Assembleia Nacional pelo círculo do Estado da Índia, para a próxima legislatura, todos os naturais daquele Estado residentes em qualquer parte do território nacional que satisfaçam aos requisitos do artigo 1.º da Lei n.º 2015, de 28 de Maio de 1946, e mais legislação aplicável.

2.º O Ministro do Ultramar, conforme o disposto base X da Lei n.º 2112, tomará, por despacho, as providências regulamentares necessárias à execução deste decreto, que entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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