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Portaria n.º 21541

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 21541 1965-09-18

Portaria n.º 21541

Não se justificando a exigência da alínea 1) do § único do artigo 15.º do Regulamento de Admissões e Promoções do Pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários tal como está estabelecida

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do preceituado no artigo 47.º do Regulamento de Admissões e Promoções do Pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, aprovado pela Portaria n.º 19405, de 25 de Setembro de 1962, e com observância do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 41380, de 20 de Novembro de 1957, que o artigo 15.º do citado regulamento passe a ter a seguinte redacção

Portaria 21541 1965-09-18

As provas para ingresso nas categorias de escriturário de 2.ª classe e de aspirante referidas no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 41380 constam de

Para escriturário de 2.º classe

a) Prova prática, pelo tempo de 30 minutos, consistindo em cópia à máquina de um trecho impresso ou dactilografado em português e um ditado por tempo não excedente a 10 minutos;

b) Prova escrita, com duração de três horas, sobre um ponto tirado à sorte de entre dois presentes no início da prova;

c) Prova oral, constando de interrogatório, que não deverá exceder 15 minutos, efectuado por membros de júri designados pelo presidente.

Para aspirante

Apenas as provas escrita e oral, das alíneas b) e c).

§ único. A prova prática é eliminatória, com referência ao seguinte índice de tolerância

1) Mínimo de quinze palavras dactilografadas por minuto;

2) Máximo de sete imperfeições por cem palavras, considerando-se como tal letras ou sinais pisados, trocados, deslocados, apagados ou omitidos;

3) Máximo de quatro erros na cópia ou no ditado.

Secretaria de Estado da Agricultura, 18 de Setembro de 1965. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

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