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Portaria n.º 432/95

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 432/95 1995-05-11

Portaria n.º 432/95

de 11 de Maio

Considerando a necessidade de definir as linhas de crédito e de fixar as bonificações a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 7 do artigo 22.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 809-B/94, de 12 de Setembro;

Tendo em conta o Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio, e a Portaria n.º 809-B/94, de 12 de Setembro

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, o seguinte

1.º Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 809-B/94, de 12 de Setembro, devem ser observadas as seguintes regras

a) O empréstimo bancário pode incidir sobre o montante de investimento elegível que exceda o valor previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do citado regulamento, calculado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;

b) O nível da bonificação da taxa de juro aplicável durante todo o empréstimo é de 50% da taxa de referência para cálculo das bonificações, definida pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro;

c) A linha de crédito aplicável é a constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 7 do artigo 22.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 809-B/94, de 12 de Setembro, devem ser observadas as seguintes regras

a) O empréstimo bancário pode incidir sobre o montante máximo de investimento elegível previsto no n.º 5 do citado artigo 22.º;

b) O nível da bonificação da taxa de juro aplicável durante todo o empréstimo é de 70% da taxa de referência referida na alínea b) do número anterior;

c) A linha de crédito aplicável é a constante do anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante.

3.º Os encargos com as bonificações de juros são suportados pelo OE-PIDDAC (cap. 50) relativo ao Ministério da Agricultura.

Ministérios das Finanças e da Agricultura.

Assinada em 28 de Março de 1995.

Pelo Ministro das Finanças, Walter Valdemar Pêgo Marques, Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro. - O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 432/95)

Objecto. - Facultar recursos para apoiar investimentos em unidades produtivas com vista ao financiamento de

a) Projectos que incluam a realização de melhoramentos fundiários;

b) Projectos que incluam a realização, amplicação ou beneficiação de construções.

Períodos do empréstimo

Duração do empréstimo - 8 anos;

Período de carência - 3 anos;

Período de reembolso - 5 anos.

Amortizações anuais e constantes.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2.º da Portaria n.º 432/95)

Objecto. - Facultar recursos para apoiar a aquisição de prédios rústicos, com vista à melhoria das condições estruturais do sector agrícola.

Períodos do empréstimos

Duração do empréstimo - 15 anos;

Período de reembolso - 15 anos.

Amortizações anuais no valor de 6% nos primeiros 5 anos e 7% nos 10 anos seguintes.

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