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Decreto-Lei n.º 519-E/79

26 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (26)

Statutory Text (26 Articles)

Decreto-Lei 519-E/79 1979-12-28

Decreto-Lei n.º 519-E/79

de 28 de Dezembro

A dignidade do ensino básico e secundário português no estrangeiro determina que se definam, claramente, os direitos e deveres dos respectivos docentes.

Urge, assim, estabelecer o estatuto do professor, tanto mais que da sua publicação resultará uma maior segurança profissional e social daqueles docentes, que determinará melhorias sensíveis no funcionamento daquele ensino.

Tendo em consideração o disposto na Lei n.º 74/77, de 28 de Setembro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 519-E/79 1979-12-28

O preenchimento dos lugares docentes para o magistério em cursos de ensino básico e secundário no estrangeiro será feito mediante concurso documental a realizar bienalmente.

Decreto-Lei 519-E/79 1979-12-28

1 - O concurso a que se refere o artigo anterior realizar-se-á separadamente para cada grau de ensino e compreenderá duas fases, sendo a primeira de recondução e a segunda de colocação.

2 - O concurso será aberto por aviso a publicar no Diário da República até ao dia 28 de Fevereiro anterior ao início do ano lectivo a que o concurso respeita.

3 - Só poderão ser opositores ao concurso cidadãos portugueses, quer residentes em Portugal, quer no estrangeiro.

4 - As condições de admissão ao concurso bem como os critérios de selecção serão fixados no aviso a que se refere o n.º 2 deste artigo.

Decreto-Lei 519-E/79 1979-12-28

1 - Os candidatos ao concurso a que se refere o artigo 1.º serão ordenados em listas provisórias, a publicar no Diário da República, e cujas cópias serão afixadas nos consulados de Portugal.

2 - Das listas provisórias caberá reclamação, a apresentar no prazo de oito dias, a contar

a) Para os candidatos residentes em Portugal, do dia seguinte ao da publicação no Diário da República da lista a que se refere o n.º 1;

b) Para os candidatos residentes no estrangeiro, do dia seguinte ao da afixação da lista no respectivo consulado de Portugal.

Decreto-Lei 519-E/79 1979-12-28

1 - Após a apreciação das reclamações às listas provisórias e até ao dia 31 de Maio do ano anterior àquele a que respeita o concurso serão publicadas no Diário da República as listas ordenadas definitivas, cujas cópias serão afixadas nos consulados de Portugal.

2 - Das listas ordenadas definitivas não cabe reclamação, mas recurso hierárquico, a interpor no prazo legal, para o Ministro da Educação.

Decreto-Lei 519-E/79 1979-12-28

Se durante o período de validade do concurso surgirem vagas, as mesmas serão preenchidas por candidatos constantes da lista ordenada definitiva, seguindo-se, para o efeito, a graduação dos mesmos.

Decreto-Lei 519-E/79 1979-12-28

1 - A colocação dos professores efectivos dos ensinos primário, preparatório e secundário em cursos de ensino português no estrangeiro é efectuada em regime de requisição, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro.

2 - As nomeações referidas no número anterior não estão sujeitas ao prazo fixado no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 373/77.

Decreto-Lei 519-E/79 1979-12-28

A colocação dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário em cursos de ensino português no estrangeiro é efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 336/78, de 14 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 214/79, de 14 de Julho.

Decreto-Lei 519-E/79 1979-12-28

1 - Os professores não abrangidos pelos artigos 6.º e 7.º do presente diploma serão contratados por um ano escolar ou por período inferior, nos termos do Decreto-Lei n.º 342/78, de 16 de Novembro.

2 - A aplicação do Decreto-Lei n.º 342/78 aos professores de ensino básico e secundário português no estrangeiro far-se-á por portaria do Ministro da Educação.

Decreto-Lei 519-E/79 1979-12-28

1 - As contratações locais subsidiadas parcial ou totalmente pelos Governos estrangeiros e entidades públicas ou privadas legalmente reconhecidas, ou ainda efectuadas no âmbito de acordos bilaterais, poderão ser consideradas, por despacho do Ministro da Educação, de interesse para o ensino da língua e cultura portuguesas.

2 - Aos docentes de nacionalidade portuguesa contratados localmente e cujas contratações tenham sido realizadas nos termos do número anterior é aplicável a seu pedido o disposto no artigo 8.º, sendo-lhes por esse efeito reconhecidos os direitos consignados no artigo 11.º da Lei n.º 74/77.

Decreto-Lei 519-E/79 1979-12-28

1 - A requerimento dos interessados e desde que não haja inconveniente para os serviços, poderá ser autorizada, uma única vez, a permuta entre docentes de áreas consulares do mesmo país.

2 - A permuta entre docentes de áreas consulares de países distintos só poderá ser concedida, a requerimento dos interessados, mediante comprovação de que os docentes continuam a reunir as condições exigidas para o ensino no país em que obtiveram o primeiro provimento.

3 - Os pedidos de permuta deverão ser apresentados até ao dia 15 de Maio de cada ano só produzirão efeitos no início do ano lectivo seguinte.

Decreto-Lei 519-E/79 1979-12-28

A cada docente de ensino português no estrangeiro poderá ser atribuído um dos seguintes horários

a) Vinte e duas horas semanais, das quais, pelo menos, dezoito serão obrigatoriamente lectivas;

b) Dezoito horas semanais, das quais, pelo menos, quinze serão obrigatoriamente lectivas;

c) Um mínimo de quatro horas lectivas semanais.

Decreto-Lei 519-E/79 1979-12-28

1 - Os vencimentos a abonar aos professores de ensino português no estrangeiro serão fixados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, a publicar bienalmente no mês de Junho, o qual produzirá efeitos a partir do início do ano civil seguinte ao da sua publicação.

2 - Os vencimentos referidos no número anterior são calculados para o horário constante da alínea a) do artigo anterior.

3 - Os professores de ensino português no estrangeiro mantêm direito às diuturnidades, nos termos da lei geral, sendo o respectivo valor convertido e abonado em moeda local.

Decreto-Lei 519-E/79 1979-12-28

1 - Os professores do ensino português no estrangeiro terão direito aos seguintes subsídios complementares a atribuir segundo normas a definir por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública

a) Subsídio de viagem;

b) Subsídio de instalação inicial;

c) Subsídio de férias e 13.º mês;

d) Subsídio de transportes entre cursos.

2 - O subsídio complementar referido na alínea a) do número anterior não será atribuído se, a pedido do docente, e sem justificação bastante, devidamente reconhecida por despacho ministerial, as funções forem dadas por findas antes do termo do período normal do contrato ou da requisição.

3 - Os subsídios complementares referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 serão igualmente atribuídos aos docentes que, nos termos do artigo 9.º, sejam totalmente remunerados por entidades estrangeiras, desde que os mesmos subsídios não lhes sejam assegurados por essas entidades.

Decreto-Lei 519-E/79 1979-12-28

1 - Salvo o disposto no número seguinte e sempre que a legislação local o permita, serão os docentes inscritos no regime de segurança social do país onde exerçam funções, cabendo ao Estado Português suportar os encargos de conta da entidade patronal, a menos que sejam suportados pelo país estrangeiro.

2 - Não sendo possível a inscrição no regime de segurança social previsto no número anterior, e sempre que se mostre menos oneroso para o Estado Português esta inscrição será substituída por seguro que garanta aos docentes a segurança social no país onde exercerem funções.

3 - Os encargos do seguro previsto no número anterior serão suportados

a) Totalmente pelo Estado Português, se o seguro for feito em companhia portuguesa;

b) Totalmente pelo Estado Português, se o seguro for feito em companhia estrangeira em virtude de, no respectivo país, não operarem companhias de seguro portuguesas;

c) Em partes iguais pelo professor e pelo Estado Português se o seguro for feito em companhia estrangeira e, no respectivo país, operarem companhias de seguro portuguesas.

4 - Sempre que, pelo facto de se encontrar em Portugal, o docente não seja abrangido pela segurança social ou seguro previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, terá direito aos benefícios da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.

Decreto-Lei 519-E/79 1979-12-28

1 - Os docentes do ensino português no estrangeiro, desde que colocados nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, serão obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações, se, à data da colocação, não se encontrarem ainda inscritos.

2 - Os descontos legais obrigatórios a que se encontram sujeitos os funcionários públicos portugueses abrangem os professores de curso de ensino português no estrangeiro.

3 - Os descontos a que se refere o número anterior terão por base o vencimento a que o professor teria direito em Portugal, sendo pagos segundo normas a definir por despacho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, Finanças e Educação.

Decreto-Lei 519-E/79 1979-12-28

Os docentes de ensino português no estrangeiro estão sujeitos às disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local.

Decreto-Lei 519-E/79 1979-12-28

1 - O regime de faltas dos professores do ensino português no estrangeiro é idêntico ao do funcionalismo público português, independentemente das obrigações que lhes incumbam pelo facto de se encontrarem inscritos em regime de segurança social ou de seguro estrangeiro.

2 - Os atestados médicos referidos no artigo 8.º do Decreto n.º 19478, de 18 de Março de 1931, sempre que passados no estrangeiro, poderão sê-lo em papel timbrado do médico com dispensa da taxa de papel selado, ou substituídos por certificado de estabelecimento hospitalar, em idênticas circunstâncias com o que sucede com os funcionários públicos do respectivo país.

3 - A autenticidade dos atestados referidos no número anterior deverá ser confirmada pela autoridade consular da área.

4 - A doença superior a oito dias será obrigatoriamente mandada confirmar pela autoridade consular da área ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação no caso de a doença ocorrer em Portugal.

Decreto-Lei 519-E/79 1979-12-28

Todas as colocações e contratos de docentes que, à data da publicação do presente diploma, se encontrem em exercício nos cursos de ensino português terminam no dia 31 de Agosto de 1980, excepto se estipularem o seu termo em data anterior.

Decreto-Lei 519-E/79 1979-12-28

A partir de 1 de Setembro de 1979, as colocações e contratos dos docentes de ensino português no estrangeiro serão regulados pelas normas deste decreto-lei e de acordo com os direitos adquiridos por concurso.

Decreto-Lei 519-E/79 1979-12-28

1 - No primeiro concurso que se efectuar após a entrada em vigor do presente diploma será dada aos agentes de ensino que se encontrem em exercício de funções há pelo menos dois anos a possibilidade de requererem recondução, independentemente de reunirem ou não as condições legais exigidas.

2 - A possibilidade de recondução dos agentes de ensino referidos no número anterior depende sempre de avaliação das qualificações dos mesmos para a docência que têm vindo a exercer e será estabelecida no aviso de abertura do concurso.

Decreto-Lei 519-E/79 1979-12-28

1 - Aos docentes que têm vindo a exercer funções em cursos de ensino português no estrangeiro, nomeados pelo Ministério da Educação ou contratados localmente, com remuneração a cargo do Governo Português, de entidades públicas ou privadas legalmente reconhecidas, ou de Governos estrangeiros, será contado, para todos os efeitos legais, inclusive a aposentação, todo o serviço docente prestado nessa situação anteriormente à regularização da mesma nos termos do presente decreto-lei desde que possuam qualquer das seguintes habilitações

a) Exame de Estado para o magistério primário ou equivalente;

b) Exame de Estado para os ensinos preparatório ou secundário ou equivalente;

c) Licenciatura ou bacharelato reconhecidos pelo Governo Português;

d) Exame de aptidão para a regência de postos escolares.

2 - O tempo de serviço prestado pelos docentes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 só é contado para efeitos de fases até ao dia 31 de Julho de 1978.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os interessados deverão requerer ao Ministro da Educação, dentro do prazo de seis meses, a contar da data da publicação do presente decreto-lei, a contagem do tempo de serviço constante de documentos devidamente autenticados pelas autoridades consulares portuguesas.

Decreto-Lei 519-E/79 1979-12-28

O presente decreto-lei será regulamentado por portaria dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, a publicar no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da sua publicação.

Decreto-Lei 519-E/79 1979-12-28

É aplicável aos professores de ensino português no estrangeiro, conforme o grau de ensino que exerçam, a legislação referente aos docentes dos ensinos básico e secundário, desde que não contrarie as disposições do presente diploma.

Decreto-Lei 519-E/79 1979-12-28

As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação ou por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.

Decreto-Lei 519-E/79 1979-12-28

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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