Portaria n.º 22643
Table of Provisions (16)
Statutory Text (16 Articles)
Portaria n.º 22643
Considerando a necessidade de pormenorizar o regime dos exames finais do curso unificado da telescola, curso este cuja regulamentação se contém nas Portarias n.os 21113, 21358 e 22113, respectivamente de 17 de Fevereiro de 1965, de 26 de Junho de 1965 e de 12 de Julho de 1965 (em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46136, de 31 de Dezembro de 1964);
Considerando que aquela necessidade se encontra, aliás, prevista no artigo 19.º da última das citadas portarias;
Considerando, designadamente, o disposto nos artigos 15.º e 16.º dessa mesma portaria
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional
1. Os exames finais do curso unificado da telescola constam de provas escritas e de provas orais.
2. Haverá prova escrita e prova oral nas disciplinas de Língua Pátria e de Francês; só prova escrita nas de História Pátria, de Ciências Geográfico-Naturais e de Matemática.
3. Os exames versam sobre toda a matéria do curso.
1. Existirá uma só época de exames, com início após o termo do ano lectivo.
2. As provas orais poderão, contudo, realizar-se em período preliminar, relativamente a todos os alunos do 2.º ano.
1. Os exames são orientados e classificados por um júri único, que terá como presidente o director da telescola, como vice-presidente o director do curso unificado e como vogais professores da telescola.
2. O director da telescola poderá delegar no director do curso unificado a presidência do júri, quando haja para isso motivo justificado e mediante prévia autorização do presidente da direcção do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino.
3. Ao júri agregar-se-ão os professores que se tornem necessários para a classificação das provas escritas.
4. O País é dividido em áreas para efeito de realização dos exames, e em cada uma delas terá o júri um delegado, que deve ser também professor; as áreas e os delegados podem ser diferentes para as provas escritas e para as provas orais.
1. Só são admitidos a exame os alunos aprovados na frequência do 2.º ano.
2. A telescola enviará aos postos de recepção as relações dos respectivos alunos que se encontrem nessas condições.
1. A fim de poderem ser admitidos a exame, devem os alunos apresentar os respectivos boletins individuais nos seus postos de recepção até à véspera do início das provas escritas.
2. Os boletins serão conferidos pelos delegados do júri e por eles remetidos à telescola.
1. Para fins de realização das provas escritas, podem agrupar-se os alunos de vários postos de recepção pertencentes à mesma área.
2. As referidas provas são prestadas perante o delegado do júri e, pelo menos, um dos monitores dos postos, e realizar-se-ão nalgum ou nalguns destes ou noutros estabelecimentos de ensino da área designados para o efeito, com a concordância, no segundo caso, dos respectivos directores, quanto se trate de estabelecimentos particulares.
3. O calendário da realização das provas será anualmente estabelecido, prevendo-se a organização de vários turnos, consoante as possibilidades de agrupamento dos alunos.
As provas orais são prestadas por cada aluno no seu próprio posto de recepção, perante o delegado do júri e o monitor e poderão ser gravadas em fita magnética.
1. Compete ao delegado do júri organizar o serviço de exames dentro da sua área.
2. No que respeita às provas escritas, incumbe-lhe designadamente
a) Proceder, na presença dos monitores, à verificação da inviolabilidade dos sobrescritos que contêm os pontos;
b) Providenciar quanto à distribuição dos examinandos pelas salas em condições que permitam a eficiência dos serviços de fiscalização;
c) Assegurar que todas as provas comecem precisamente à hora indicada e tenham a duração exacta prevista para cada uma delas;
d) Conferir a identidade dos examinandos e rubricar as respectivas provas durante a sua prestação;
e) Impedir a entrada de pessoas estranhas nas salas onde se realizam as provas;
f) Proceder, na presença dos monitores, à recolha e ordenação das provas e ao seu encerramento em sobrescrito lacrado;
g) Remeter as provas à telescola pela via que considerar mais rápida e mais segura, usando para o efeito das cautelas necessárias.
2. Pela mesma forma enviará o delegado do júri à telescola as fitas magnéticas das provas orais, no caso de se ter procedido à sua gravação.
3. Serão anuladas, não podendo repetir-se no mesmo ano, todas as provas do aluno que nalguma delas cometer ou tentar cometer fraude.
1. Cada uma das provas escritas tem a duração de 90 minutos, podendo no mesmo dia realizar-se mais de uma.
2. Cada uma das provas orais tem a duração máxima de dez minutos por aluno.
1. Pode haver segunda chamada para os alunos que tiverem sido absolutamente impedidos de comparecer à primeira por motivo de força maior.
2. A segunda chamada depende de autorização do director da telescola, concedida sobre requerimento apresentado dentro das 48 horas seguintes à falta e instruído com documento comprovativo do motivo desta.
3. Para efeito da segunda chamada, os alunos serão concentrados apenas nas capitais de distrito.
1. As provas escritas são distribuídas pelos vogais do júri ou pelos professores a este agregados para o efeito de as apreciarem e proporem as respectivas classificações.
2. A apreciação e proposta de classificação das provas orais compete ao delegado do júri perante quem forem prestadas.
3. Quanto a Língua Pátria e Francês, o professor que apreciar a prova escrita proporá também a classificação global da disciplina, conjugando a classificação daquela prova com a da prova oral.
1. A classificação final dos exames é feita pelo júri, em conferência.
2. O júri estabelecerá as classificações das várias provas e disciplinas e a classificação final dos exames, tomando por base as classificações propostas e utilizando como factor de ponderação todos os elementos de apreciação dos alunos, sintetizados nas classificações de frequência dos dois anos do curso, e lavrará os respectivos termos.
3. Das decisões do júri não há recurso.
1. Às provas orais são atribuídas classificações de Mau, Medíocre, Suficiente, Bom e Muito bom.
2. As provas escritas são classificadas em termos numéricos, na escala de 0 a 20 valores, segundo as respectivas cotações e sem arredondamento.
3. A classificação global da disciplina de Língua Pátria e a da disciplina de Francês serão expressas também em termos numéricos, de 0 a 20 valores, sem arredondamento.
4. A classificação final do exame obter-se-á pela média aritmética das classificações de todas as disciplinas, arredondada aquela média para a unidade superior ou inferior, quando exista fracção, e conforme esta seja igual ou superior a cinco décimas ou inferior às mesmas cinco décimas.
1. Consideram-se aprovados, em princípio, os alunos que tenham classificação final igual ou superior a 10 valores.
2. Porém, se essa classificação não for pelo menos de 14 valores, o aluno ficará excluído desde que se verifique alguma das seguintes circunstâncias
a) Ter classificação de Mau em qualquer das provas orais;
b) Ter classificação inferior a 6,5 em qualquer das disciplinas;
c) Ter classificação inferior a 9,5 em mais de uma disciplina.
A telescola expedirá as instruções que se tornarem necessárias sobre o serviço de exames finais.
Ministério da Educação Nacional, 21 de Abril de 1967. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.